Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Ação Penal. Se gostou desse vídeo, compartilhe! Minhas redes sociais: Instagram: @professorfabioroque Facebook: Fábio Roque Araújo
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@amintufi7449Ай бұрын
Ação Penal de Iniciativa Privada: O legitimado é o ofendido. A peça acusatória é a Queixa-crime (peça feita pelo advogado) Ação penal privada personalíssima: nessa espécie de ação penal não há sucessão processual, razão é, esse direito de queixa só pode ser exercido pelo próprio ofendido (art 236 CP), a morte da vítima é causa da extinção da punibilidade por inexistência da sucessão processual. Essa é a particularidade que diferencia da espécie da ação penal privada (é possível sucessão processual art 31 CPP) . Questão de prova discursiva. Ação penal privada subsidiária da pública: art 5, LIX CF= O ofendido ingressa diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o MP, nos casos de ação penal pública, deixa de fazê-lo no prazo legal, ficou inerte art 29 CPP. O pedido de ARQUIVAMENTO não gera direito ao ajuizamento da ação penal privada. Atenção: não mudam a natureza da ação, mas muda a titular da ação penal. Decadência imprópria do direito de propor ação penal subsidiária da publica (não aplica o art 38), e por fim, o MP atua como interveniente adesivo obrigatório.