A prática de não pagar a conta em restaurante sob a alegação de ser o “Dia do Pendura”, é crime?

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Rodrigo Foureaux

Rodrigo Foureaux

Күн бұрын

CRIMES PRATICADOS PELOS ESTUDANTES NO DIA DO PENDURA
Em 11 de agosto de 1827 foi instituído no Brasil os dois primeiros cursos de ciências jurídicas e sociais.
No início do século XX iniciou-se uma tradição consistente na liberação por comerciantes de comidas para os estudantes de Direito, como uma forma de homenageá-los e de atrair mais clientes.
Com o crescimento do número de estudantes de Direito, os comerciantes pararam de conceder a homenagem, mas os estudantes criaram o “Dia do Pendura”, como uma forma de consumir e não pagar a conta. Os estudantes, simplesmente, falavam para “pendurar” a conta, no sentido de suspender a conta.
Nos dias atuais existem mais de 1.400 faculdades de Direito no Brasil e mais de um milhão de estudantes de Direito, o que supera o total de faculdades no mundo, sendo uma realidade totalmente diversa daquela em que ocorria o “Dia do Pendura”.
Em que pese ser uma data tradicional, o contexto é diverso, há uma mudança histórica e cultural, o que exige nova interpretação na aplicação do direito.
Não há que se falar na prática do crime previsto no art. 176 do Código Penal (outras fraudes), que consiste em tomar refeição em restaurante sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, pois os estudantes, quando falam para “pendurar” a conta, geralmente, possuem recursos para pagar a conta, mas não querem pagar em razão da tradição. Dessa forma, por muito tempo interpretou-se que este fato não consiste em crime, mas somente ilícito civil e caberia ao restaurante ajuizar a ação civil para obter os valores gastos.
Ocorre que a realidade atual exige uma nova interpretação, de forma que aquele que consumir em restaurante e negar-se a efetuar o pagamento, mesmo possuindo dinheiro para tanto, deve responder pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), pois houve o emprego de fraude, por manter o restaurante em erro, quando este serve comidas e bebidas, acreditando que quem pede efetuará o pagamento, o que acarreta em prejuízo econômico para o estabelecimento comercial e vantagem ilícita para quem consome, pois não desembolsou recursos para pagar a conta.
Deve-se salientar que a tradição do “Dia do Pendura” na forma como era realizado antigamente já não é mais uma tradição, em razão da mudança histórica, cultural, do número de estudantes de Direito que existem no Brasil, do vasto prejuízo econômico que os restaurantes sofrem, por ser uma conduta socialmente reprovável nos dias atuais.
Nesse sentido, caso o restaurante não entre na “brincadeira”, os estudantes de Direito venham a consumir já predeterminados a não pagar a conta, em razão do “Dia do Pendura”, a polícia deverá prender em flagrante pelo crime de estelionato (art. 171 do CP).
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#diadoadvogado #diadomagistrado #rodrigofoureaux

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@jonatasalexandre9407
@jonatasalexandre9407 2 жыл бұрын
Conteúdo show, professor! Creio que apesar de existir tipicidade formal, muito dificilmente se configuraria na prática em razão do princípio da insignificância.
@AdolfoAngelotti
@AdolfoAngelotti 2 жыл бұрын
Ótimo vídeo! Seu Instagram é um portal de estudos pra mim, muito obrigado pelos conteúdos. Não concordo, com a tese do estelionato, no entanto. Me parece que o pindura não é efetivamente descrito no art. 171, CP. Pedir uma refeição, como qualquer outro cliente, mas sem a intenção de pagar não me parece ser caso de "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". Seria diferente, no meu entender, se o atendente perguntasse aos estudantes se eles pretendem pagar e os alunos mentem dizendo que sim. Nesse caso eu estou mais inclinado a concordar que houve estelionato, dependendo da situação fática. De qualquer forma, a área cível é apta e sufiente para proteger a propriedade do restaurante nesses casos, acredito.
@RodrigoFoureauxCanal
@RodrigoFoureauxCanal 2 жыл бұрын
Obrigado por sua opinião fundamentada. Entendo que há estelionato, pois a intenção inicial em consumir sem pagar constitui o dolo de fraudar. Quando o tipo penal do estelionato diz "qualquer outro meio fraudulento" se refere a qualquer comportamento que leve o outro ao erro e a omissão nesse caso (não falar que não iria pagar) levou o restaurante ao erro em fornecer bebida e comida para quem já tinha ciência que não pagaria.
@RodrigoFoureauxCanal
@RodrigoFoureauxCanal 2 жыл бұрын
Gostei muito do seu comentário. Discordou de forma respeitosa e com argumentos. Valeu!
@AdolfoAngelotti
@AdolfoAngelotti 2 жыл бұрын
@@RodrigoFoureauxCanal uma questão que me surgiu com esse argumento sobre o dolo de consumir sem pagar: no caso de alguém pegar um empréstimo no banco ou fazer uma compra no crédito já sem a intenção de pagar à instituição financeira, poderíamos defender que há o crime de estelionato contra o titular do banco?
@Andre-ep6bg
@Andre-ep6bg 2 жыл бұрын
Pergunta: se o consumidor não possui posses (dinheiro, cartão, pix, etc) para pagar, seria fato típico do artigo 176 do CP. Se ele possui e consome já sabendo que não vai pagar, artigo 171 do CP. Agora se ele consome, possui dinheiro, mas decidiu que não vai pagar, após a refeição, por quaisquer motivos (comida ruim, fria, diferente da que pediu, não sei…) é fato atípico? Apenas um desacordo comercial a ser decidido pelo direito civil ou de defesa do consumidor?
@enemiesdown5469
@enemiesdown5469 Жыл бұрын
Se comeu toda a comida não parece enquadrar como desacordo, e sim como má fé clara e pura, a ser tratada pelo código penal.
Sou policial militar e quero ser juiz. O que fazer?
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Rodrigo Foureaux
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