Obrigado pelo feedback, Victoria! Fico feliz que tenha gostado!
@juliamachadoiglesias34283 жыл бұрын
Oi, prof! Você comentou sobre a fixação do quantum de indenização na sentença penal, e no estágio na vara criminal vejo bastante a juíza determinando a reparação por danos morais, e fixando o valor a ser indenizado. Mas nesses casos, não tenho certeza se existia uma ação cível também, fica parecendo uma iniciativa da criminal mesmo, porque realmente o CPP permite
@ProfFelipePalhano3 жыл бұрын
Oi, Júlia! Legal que tenha compartilhado sua experiência! É um tema relacionado à processo penal e processo civil, mas vou dar meu "pitaco" de civilista. Sim, o art. 387, IV do CPP permite que o juízo criminal fixe um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Como o valor é "mínimo", a parte pode pleitear no juízo cível a diferença, caso entenda que os danos sofridos foram maiores que o montante fixado pelo juízo criminal. Ademais, a execução da sentença criminal, no tocante à indenização, deverá se dar no juízo cível nos termos do art. 63, p.u. do CPP. Se puder conversar com a juíza e verificar se ela atua desta forma, será enriquecedor para a conversa :)