PEC 5859/2008 ..entrou para o rol de doenças incuráveis a dependência química e alcoólica.. porém mesmo sendo uma decisão STF... administrativamente é negado o devido envio ao Serpro para retificação do salário do aposentado por graves transtornos psicológicos funcionário público agente de polícia civil classe especial DF
@RenanCleo2 ай бұрын
bom dia tudo bem! Renan Cuiabá -mt
@paulopaulino64682 ай бұрын
Bom dia, Dr. Paulo Adyr! Tudo bem? No caso de TDAH e TEA leve, existe possibilidade de enquadramento como alienação mental para efeitos da isenção do IR?
@felipemarietto7540Ай бұрын
Quanto à responsabilização do agente público, entendo possível, com base no §6º, art. 37, da CF/88 combinado com os artigos 28 a 30 da LINDB, desde que respeitada a tese da "dupla garantia" consagrada pelo STF, quando tratada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado (resp. objetiva do Estado, embasada no risco administrativo, que pode/deve regredir em face do seu agente público, se comprovado dolo ou culpa da parte dele). E o agente fiscal que contraria entendimento pacífico do CARF age, no mínimo, com culpa. Seja como for, em relação ao contribuinte, penso que a responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, com base no risco administrativo (independentemente da comprovação de dolo ou culpa).
@felipemarietto7540Ай бұрын
Professor, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (que tem status de EC), REVOGOU os incisos I, II e IV do art. 1767 do CC/02 que determinavam que as pessoas com deficiência mental estariam sujeitas à curatela. Com o Estatuto, que potencializou a autonomia de vontade (autodeterminação) das PcD, a curatela se torna medida excepcional e somente poderá ser utilizada nos limites das necessidades do curatelado e PARA ATENDER AOS SEUS INTERESSES!!! O próprio CPC/15 trouxe inovações no instituto, passando a ter uma preocupação maior com o curatelado COMO PESSOA e respeitando os seus direitos existenciais. Acredito que a isenção do IR desenvolve o seu direito de acessar uma vida digna, garantindo-lhe o mínimo existencial. A curatela, portanto, deve servir como um mecanismo de proteção patrimonial do curatelado, e não como um empecilho para acessar direitos e benefícios fiscais conferidos pela própria lei.