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IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito

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Күн бұрын

Пікірлер: 9
@mariadagloriapereiradossan6489
@mariadagloriapereiradossan6489 2 ай бұрын
Estou em Jaciara-MT, bom dia
@advocaciatrindade2798
@advocaciatrindade2798 2 ай бұрын
bom dia .
@adairlemes5884
@adairlemes5884 2 ай бұрын
Bom dia
@maurofranciscosouza856
@maurofranciscosouza856 2 ай бұрын
MAURO DE SÃO PAULO
@AndamentoProcessual-yq8hm
@AndamentoProcessual-yq8hm 2 ай бұрын
PEC 5859/2008 ..entrou para o rol de doenças incuráveis a dependência química e alcoólica.. porém mesmo sendo uma decisão STF... administrativamente é negado o devido envio ao Serpro para retificação do salário do aposentado por graves transtornos psicológicos funcionário público agente de polícia civil classe especial DF
@RenanCleo
@RenanCleo 2 ай бұрын
bom dia tudo bem! Renan Cuiabá -mt
@paulopaulino6468
@paulopaulino6468 2 ай бұрын
Bom dia, Dr. Paulo Adyr! Tudo bem? No caso de TDAH e TEA leve, existe possibilidade de enquadramento como alienação mental para efeitos da isenção do IR?
@felipemarietto7540
@felipemarietto7540 Ай бұрын
Quanto à responsabilização do agente público, entendo possível, com base no §6º, art. 37, da CF/88 combinado com os artigos 28 a 30 da LINDB, desde que respeitada a tese da "dupla garantia" consagrada pelo STF, quando tratada no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado (resp. objetiva do Estado, embasada no risco administrativo, que pode/deve regredir em face do seu agente público, se comprovado dolo ou culpa da parte dele). E o agente fiscal que contraria entendimento pacífico do CARF age, no mínimo, com culpa. Seja como for, em relação ao contribuinte, penso que a responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, com base no risco administrativo (independentemente da comprovação de dolo ou culpa).
@felipemarietto7540
@felipemarietto7540 Ай бұрын
Professor, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (que tem status de EC), REVOGOU os incisos I, II e IV do art. 1767 do CC/02 que determinavam que as pessoas com deficiência mental estariam sujeitas à curatela. Com o Estatuto, que potencializou a autonomia de vontade (autodeterminação) das PcD, a curatela se torna medida excepcional e somente poderá ser utilizada nos limites das necessidades do curatelado e PARA ATENDER AOS SEUS INTERESSES!!! O próprio CPC/15 trouxe inovações no instituto, passando a ter uma preocupação maior com o curatelado COMO PESSOA e respeitando os seus direitos existenciais. Acredito que a isenção do IR desenvolve o seu direito de acessar uma vida digna, garantindo-lhe o mínimo existencial. A curatela, portanto, deve servir como um mecanismo de proteção patrimonial do curatelado, e não como um empecilho para acessar direitos e benefícios fiscais conferidos pela própria lei.
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