[Cidadania Italiana] Pedidos de cidadania rejeitados devido ao terceiro declarante

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ITALICA

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Күн бұрын

O consulado está negando pedidos devido ao terceiro declarante. Você sabe o que é ou está inserido nessa condição? Essa live é pra você.
Nesse encontro com nosso especialista Dr. Marco Berbel, iremos explicar o que é o terceiro declarante, o motivo dos consulados estarem barrando estes pedidos, além de outros pontos importantes e soluções para esse absurdo.
Dia 30/01 às 12h no nosso canal do KZbin. Não perca!
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@OrieldeOliveiraeSilva
@OrieldeOliveiraeSilva Күн бұрын
Dr. Marco, obrigado pela explicação! Minha situação é a seguinte: Meu bisavô, filho de italianos, nascido no Brasil, casou-se com uma mulher e, alguns anos depois, conheceu minha bisavó e, com ela, teve minha avó. Portanto, minha avó consta como filha ilegítima na certidão (na certidão da minha avó consta o nome do meu bisavô como pai dela, sem problemas). Sei que isso por si só nao seria um problema, caso o declarante tivesse sido meu bisavô. Ocorre que quem foi declarar o nascimento da minha avó foi um tio do meu bisavô. Minha avó nasceu em 1930, quando a lei que regulava os registros civis no Brasil era o Decreto 18.542 de 24 de dezembro de 1928. No artigo 65 desse Decreto consta que: Art. 65. Serão obriagdos a fazer a declaração de nascimento: 1º o pae; 2º em falta ou impedimento do pae, a mãe, sendo neste caso o prazo para a declaração prorogado por 15 dias; 3º no impedimento de ambos, o parente mais proximo, sendo maior e achando-se presente; 4º na sua falta e impedimento, os administradores de hospitaes ou os medicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; 5º finalmente, a pessoa idonea da casa em que occorrer si sobrevier fóra da residencia da mãe. (Decreto n. 9.886, cit., art. 57.) Além disso, no artigo 73, diz-se o seguinte: Art. 73. Sendo o filho illegitimo, não será declarado o nome do pae, sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assignar ou, não sabendo ou não podendo, mandar assignar o seu rogo o respectivo assento, com duas testemunhas. (Dec. n. 9.886 cit., art. 61.) A partir desses dois artigos, entendo que, primeiro, o tio do meu bisavô era alguém que a lei brasileira permitia ser o declarante - na inviabilidade do comparecimento do pai e da mãe da minha avó - e, segundo, se o nome do meu bisavô consta como pai na certidão da minha avó é porque a exigência imposta pelo artigo 73 foi perfeitamente cumprida, pois presume-se que o cartório deve respeitar a lei na realização dos registros civis. Na sua opinião, essa argumentação, somada à obrigação da Itália em respeitar a lei do país onde o documento foi feito, é suficiente para obter o reconhecimento da cidadania italiana através de um processo judicial na Itália? Fiz de tudo para encontrar a certidão de batismo da minha avó, onde constaria o nome do pai dela, ratificando a filiação, mas não achei de jeito nenhum. Nem sei se ela foi batizada. E, infelizmente, na certidão de óbito do meu bisavô, falecido em 1988, minha avó (falecida em 1981) não aparece no rol de filhos que ele deixou, pois a pessoa que declarou o óbito pensou que como ela já era falecida não precisava ser mencionada. Observação: nas certidões de casamento e de óbito da minha avó aparece o nome do meu bisavô como pai da minha avó. Gostaria de saber sua opinião e o que eu poderia fazer para resolver esse problema. Muito obrigado!
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