Explicação mais didática que já encontrei sobre esse assunto. Gratidão!!!
@BigusDigus3 жыл бұрын
Muito obrigado pelas palavras, caro João. Meu papel como professor é esse mesmo. Seja muito bem vindo ao canal. Abraço.
@JGUILHERMESANTANA3 жыл бұрын
@@BigusDigus estou maratonando seu canal e aprendendo finalmente muita coisa que na graduação não consegui apreender. Continue postando conteúdo de Direito Empresarial, porque é um bem feito ao próximo!
@lucianobezerradasilva68384 жыл бұрын
Professor, somos nós quem agradecemos por estes momentos de enriquecimento acadêmico. Fiquem com Deus.
@BigusDigus4 жыл бұрын
Obrigado, Luciano. Grande abraço.
@BHBRA104 жыл бұрын
Muito iluminado estou
@BigusDigus4 жыл бұрын
Fiat lux, eh eh eh
@BHBRA104 жыл бұрын
@@BigusDigus kkkkkkk
@celizangelalimafreire6483 жыл бұрын
muito bom, bastante didático!
@BigusDigus3 жыл бұрын
Muito obrigado Celizangela. Seja bem vinda ao canal.
@BrunoRodrigues-qj1nq3 жыл бұрын
KZbin passou a ser uma plataforma de anúncios, assistir vídeos é a última opção.
@nubiarayane68293 жыл бұрын
Porquê o endossante n pode aumentar o prazo do Aceite no art. 23 da Lug, apenas diminuir?
@BigusDigus3 жыл бұрын
Caríssima Núbia, tentarei responder sua pergunta. Imaginemos uma letra sacada com prazo para apresentação de seis meses. Nesse caso a letra pode ser apresentada para o aceite em qualquer data até o prazo máximo de seis meses. Imaginemos, agora, que um endossante tenha diminuído o prazo de apresentação ao aceite para quatro meses. Você há de concordar que neste caso, sendo o título for apresentado ao aceite dentro deste novo prazo de quatro meses ele terá sido apresentado em um momento em que já seria possível ter sido apresentado pelas regras originais. Ou seja, se antes já era possível apresentar o título dentro de quatro meses (já que o prazo era de seis meses), isso continua sendo possível. A alteração (diminuição) do prazo não criou a possibilidade de apresentação em data que antes não seria possível. Houve diminuição do prazo, sim, mas o título ainda será apresentado em data em que ele já poderia ser apresentado (na vigência do prazo original). Em suma, a diminuição do prazo não gera situação que possibilite a apresentação em data que antes não seria possível. Por outro lado, se o prazo para a apresentação for aumentado o título poderá ser apresentado em data em que o sacador já havia determinado que não deveria haver apresentação. E é isso que o endossante não pode fazer, criar prazo que possibilite a apresentação em data que antes não era possível. Se eu, como sacador, estabelecer que o prazo para apresentação é de um ano, endossantes posteriores poderão alterar o prazo de modo que ele ainda se limite dentro do um ano inicialmente previsto. É esse o sentido da regra. Espero ter respondido e ajudado na compreensão. Abraço.
@phruggieri Жыл бұрын
Caríssimo Prof, por favor uma luz nesta questão...Uma letra de câmbio foi sacada por Celso Ramos com clausula “ sem despesas” e vencimento no dia 11/09/13. O tomador Antonio Olinto, transferiu a cambial por endosso para Pedro Afonso no dia 03/09/13. O título recebeu 3 avais, todos antes do vencimento, sendo dois em branco e superpostos, e um aval em preto em favor de Antonio Olinto. A letra de cambio foi aceita e o endossatário apresentou o título para pagamento ao aceitante no dia 12/09/13. Diante da recusa, o portador apresentou o título a protesto por falta de pagamento, que foi lavrado no dia 18/09/13. Com base nas informações contidas no texto e na legislação cambial, responda: 1 - Quem é o avalizado nos avais em branco prestados na letra de cambio? São avais simultâneos ou sucessivos? 2 - Nas condições descritas no enunciado, indique quem poderá ser demandado em eventual ação cambial proposta pelo endossatário? Só jesus pa entender esta confusão
@BigusDigus Жыл бұрын
Bom dia. Isso aí é questão de algum trabalho ou prova? Aqui no canal há esse vídeo que pode ajudar no assunto: kzbin.info/www/bejne/mGLchGycgryapNE