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Uso das setas do veículo
Certa vez em sala de aula um aluno que estava tirando a primeira habilitação contou que perguntou ao pai porque ele não utilizava as setas do veículo quando entrava à direita ou à esquerda e a resposta dele reflete bem o pensamento de uma parcela considerável dos condutores: “Esqueci! Mas o motorista de trás viu que eu iria entrar aqui…”. Isso é mais comum do que se imagina, o grande problema é que essa displicência pode causar acidentes.
De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que trata dos conceitos e definições, a luz indicadora de direção (pisca-pisca) é a luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
É possível identificar algumas situações previstas expressamente no CTB em que sua utilização é obrigatória, como por exemplo, o deslocamento lateral, como se observa no art. 35: “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”. Convém destacar que se entende por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Na manobra de ultrapassagem prevista no art. 29, inciso XI, também há indicação expressa da utilização das luzes indicadoras de direção: “todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; e retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;”.
De acordo com o art. 196 do CTB é infração grave (5 pontos e multa de R$ 195,23) deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. Para exemplificar, se o condutor que cometer essa infração possuir uma Permissão para Dirigir, é possível sofrer a penalidade de Cassação da PPD (art. 148, § 3º, do CTB).
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece algumas hipóteses em que se deve autuar o condutor nesse tipo infracional:
1) Veículo estacionado/parado que inicia a marcha sem sinalizar com antecedência esse movimento;
2) Veículo em movimento, ao parar para efetuar embarque/desembarque ou estacionar, não sinaliza com antecedência essa manobra;
3) Veículo que não sinaliza com antecedência a manobra de: conversão, retorno, entrada/saída de lote lindeiro;
4) Veículo que não sinaliza com antecedência a manobra de mudança de faixa, inclusive para efetuar passagem ou ultrapassagem.
Em todos os casos listados acima o Agente da Autoridade de Trânsito deve obrigatoriamente descrever no campo de observações do auto de infração.
A Resolução nº 14/1998 do CONTRAN considera equipamento obrigatório para os veículos automotores, ônibus elétricos, reboques e semi-reboques as lanternas indicadoras de direção dianteira de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha.
Também configura infração de natureza grave (art. 230, inciso XIII, do CTB) conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, como nos casos em que se utiliza cores diferentes daquelas regulamentadas ou mesmo quando se coloca adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nestes dispositivos.