Conversa com Rodrigo da Cunha Lima Freire sobre as novidades em tema de "condições da ação" e de como o CPC-2015 tratou delas.
Пікірлер: 13
@cristianebarreto6453 Жыл бұрын
Fredie, essa live com Rodrigo foi muito boa! A vc, Fredie, devo os conhecimentos que tenho e utilizo na vida profissional sobre Processo Civil. Gratidão forever!!
@ramonfernandes75723 жыл бұрын
Fredie, vc é a maior mente viva do Direito que eu conheço. Orgulho de ser conterrâneo seu.
@eduardopinheiro25464 жыл бұрын
Duas feras!!! 👏👏👏👏 Tive o prazer de ter aulas c o Fredie no início da sua carreira (LFG 2005, época em que o saudoso Luis Flavio Gomes - ainda me dói dizer isso - tbem dava as suas brilhantes aulas de penal)!!! Rodrigo Cunha tbem me traz lembrancas das suas, nao menos brilhantes, aulas, só q nao consigo me lembrar se é tbem do lfg.
@321jow4 жыл бұрын
👊👊 que live excelente
@RafaelRPrudente4 жыл бұрын
A genialidade de Fredie chega a ser desconcertante. Rodrigo simplesmente não conseguiu dar um exemplo de legitimidade ordinária que não seja mérito (titularidade do direito). E isso porque não há! Os processualistas continuam apegados a ideias insustentáveis, como as condições da ação. Ainda bem que existem PENSADORES do Direito como Fredie, e não só meros repetidores acríticos, como a maioria.
@rafaeldecarvalhocardoso761711 ай бұрын
Concordo integralmente. Quando li esse posicionamento do Prof. Fredie acerca da legitimação ordinária fiquei tão impactado que até me emocionei. Pensei: “só os gênios são capazes de descobrir a obviedade do óbvio”.
@heliobravo43884 жыл бұрын
Muito. Faça mais bate-papo sobre a parte geral do CPC.
@TENSALVADOR14 жыл бұрын
Quanto ao tema do prévio requerimento, entendo que a questão esteja mais ligada à caracterização da lide, de uma pretensão resistida. Sendo assim, as vezes, o próprio desfecho fático traz claramente a existência de um pretensão resistida, motivo pelo qual, entendo, que seria desnecessário prévio requerimento. Live muito esclarecedora, mas o quê chama mais atenção é o estímulo que ela traz a pensar o Processo de forma moderna.
@julioalmeida53594 жыл бұрын
O credor de um devedor que possui um imóvel ad usucapionem não poderia pedir essa declaração de domínio para garantir a responsabilidade patrimonial deste?
@ramonfernandes75723 жыл бұрын
Olá. No caso citado em sua pergunta, não estaríamos diante de uma legitimidade extraordinária? Pelo que entendi, o credor iria a juízo defender, em nome próprio, um direito (declaração de domínio) do devedor (alheio). Além disso, entendi que o interesse do credor/substituto processual seria meramente econômico, sendo tal interesse a garantia do seu crédito. E, por fim, esse interesse supostamente serviria para legitimar a ação do credor/substituto em juízo. Pois bem, levando-se em conta o art. 18/CPC, penso que não seria possível essa ação de usucapião. Isso porque, no Ordenamento, não há hipótese de legitimação concorrente por mero interesse econômico, estando credor e devedor autorizados a propor ação de usucapião, a fim de garantir obrigação de um para com o outro. Verdade é que a legitimidade extraordinária não chega a ser 100% típica, se adotarmos a visão (penso que acertada) do professor Fredie. Isso porque, com a dinâmica atual do Processo, nada impediria que houvessem acordos processuais cujos objetos fossem a legitimidade extraordinária ativa. Como bem fala o Professor, o art. 18/CPC usa a terminologia "ordenamento jurídico"; e não "lei", como no CPC/73. Em que pese essa flexibilidade, a dinâmica não abarca a criação de novas hipóteses, desamparadas de qualquer fundamento jurídico. Veja que, no caso do acordo processual, há o próprio acordo como norma autorizadora. O mesmo acontece nas demais hipóteses, que são dadas por lei. À guisa de exemplo, cite-se o art. 5º da 7347/85 - LACP. Mas, ao meu ver, interesse meramente econômico não legitimaria ninguém a estar em juízo. Ao se pensar assim (que o interesse meramente econômico autorizaria a legitimidade extraordinária), poderíamos buscar o catálogo de direito de todos dos nossos credores inadimplentes para forçarmos uma demandas garantidoras de crédito. Sendo assim, penso que a resposta para a sua pergunta só pode ser negativa. Posso estar enganado, mas penso assim. Pergunta instigante.
@rafaelmule77994 жыл бұрын
Muito legal a discussão sobre ilegitimidade ordinária x mérito. Realmente o CPC poderia ter deixado essa questão mais clara.
@alanbhz83673 жыл бұрын
O Iron Maiden pode estar presente nas melhores coisas!