Sobre a competênica da União ao dispor sobre honorários, concordo 100% com a decisão. Apesar disso, fiquei na dúvida quando o professor tratou da verba honorária como privada, e não do ente público. Como fica essa interpretação diante do entendimento so STJ de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial"? O posicionamento do STJ deve lido no sentido de que inicialmente a verba é do Estado, mas havendo regulamentação distribuindo os honorários de sucumbência, passa a ser privada? Por acaso já foi superada essa jurisprudência? Julgado a que me referi: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.834.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f57bd0a58e953e5c43cd4a4e5af46138
@apgeКүн бұрын
Thiago, bom dia! Meu posicionamento é com base na interpretação do entendimento do STF, a seguir (veja o item 2). Existe, então, ao meu ver, uma divergência entre STF e STJ no que diz respeito a essa questão. É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei, desde que submetido ao mencionado teto remuneratório. Restaram definidas cinco razões de decidir: (i) os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória, por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública; (ii) os titulares dos honorários sucumbenciais são os profissionais da advocacia, seja pública ou privada; (iii) o art. 135 da CF, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à advocacia pública; (iv) a CF não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da magistratura e do Ministério Público; e (v) a percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido constitucionalmente no art. 37, XI. ADI 6135/GO, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-6135) ADI 6160/AP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-6160) ADI 6161/AC, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-6161) ADI 6169/MS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-6169) ADI 6177/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-6177) ADI 6182/RO, rel. Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.10.2020. (ADI-6182) INFORMATIVO 995 STF Com relação à lei estadual dispor sobre honorários, veja também este julgado do STF, que é recente, porém em medida cautelar. Ele traz um fundamento bom também, que é o princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), bem como ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios (CF/1988, art. 37, XV); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos prejuízos decorrentes da continuidade da vigência da norma estadual que se afigura contrária ao texto constitucional e à jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Fundamento: O benefício fiscal previsto na lei estadual impugnada consiste na redução dos honorários advocatícios decorrentes da quitação de débitos no contexto do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública estadual (REFAZ-ICMS/2023), o qual abrange as dívidas ajuizadas, ou não, de modo que alcança tanto a defesa da Fazenda Pública em juízo como as atuações exclusivamente administrativas dos procuradores estaduais. Os estados não podem legislar sobre honorários de sucumbência, por se tratar de norma de caráter processual. Também não podem transigir e conceder benefício fiscal decotando parcela da remuneração dos seus procuradores, como a relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses profissionais (1). Na espécie, trata-se de renúncia, por parte do Estado de Rondônia, de verba titularizada por advogado público, que compõe a sua remuneração e cujo regime remuneratório, nos moldes de diversos pronunciamentos desta Corte, é constitucional (2). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, - em julgamento destinado ao referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada - a concedeu em sua totalidade, a fim de suspender a eficácia do art. 6º, caput, da Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia (3), sem prejuízo de posterior exame verticalizado do caso por ocasião do julgamento do mérito. (1) Precedentes citados: ADI 7.014 e ADI 7.615. (2) Precedentes citados: ADI 6.053, ADI 6.167, ADI 6.168, ADPF 597 e ADI 5.910. (3) Lei nº 5.621/2023 do Estado de Rondônia: “Art. 6° Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.” ADI 7.694 MC-Ref/RO, relator Ministro Flávio Dino, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.09.2024 (sexta-feira), às 23:59 INFORMATIVO 1.151.
@thiagom.d.2138Күн бұрын
@@apge Show, Professor. Muito obrigado pela atenção.