Evolução Histórica do Direito Penal - Aula 2.3 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo

Fábio Roque Araújo

Күн бұрын

Пікірлер: 10
@camilavilela9267
@camilavilela9267 4 ай бұрын
Chegando à conclusão de que este é o melhor professor a cujas aulas eu tive o prezer de assistir.
@guilhermeoliveira5379
@guilhermeoliveira5379 5 ай бұрын
Deus o abençoe imensamente por disponibilizar tanto conteúdo de qualidade gratuitamente. Vou curtir e comentar todos os vídeos que puder para que a plataforma possa divulgar mais o canal e fazer com que esse material chegue ao maior número de pessoas possível!
@estudarodireito
@estudarodireito 2 ай бұрын
Obrigado, meu professor, pois sou do MPF e estou assistindo todas as aulas aqui do canal como uma verdadeira atualização em meus conhecimentos. Eu o tenho como melhor professor brasileiro destas matérias, indubitavelmente!!
@DayaneSouzaSantos-sq1hz
@DayaneSouzaSantos-sq1hz Ай бұрын
Obrigada, professor. Contribui imensamente!
@abolachadomar
@abolachadomar 2 ай бұрын
Que aula!!! Muito obrigada, professor! 🙏
@mariapaulacorreia8367
@mariapaulacorreia8367 5 ай бұрын
Não tá escrito o quão linda é essa aula!
@mariapaulacorreia8367
@mariapaulacorreia8367 5 ай бұрын
Obs. E aqui no MA ainda temos um hospital referência em saúde mental nomeado em homenagem a Nina Rodrigues, subsistindo em pleno 2024....😅 paciência...
@AltosEstudosemDireito-ng5id
@AltosEstudosemDireito-ng5id 7 ай бұрын
Professor, obrigado!!
@arimdouglas2078
@arimdouglas2078 7 ай бұрын
Excelente aula professor.
@tiagolex822
@tiagolex822 3 ай бұрын
Resumo A aula apresenta a evolução histórica do direito penal, focando nas escolas clássica, positivista e a terceira escola, abordando suas características e representantes principais. Destaques 📚 A escola clássica defende o livre-arbítrio, enquanto a positivista nega essa ideia. 🔍 Lombroso, um médico e não jurista, é o principal representante da escola positivista, classificando criminosos com base em características físicas. ⚖ Nina Rodrigues trouxe as ideias lombrosianas ao Brasil, adicionando uma conotação racialista. 🧠 Garófalo, o primeiro a usar o termo criminologia, critica a abordagem de Lombroso por não definir previamente o crime. 🌍 A escola positivista teve grande influência em penalistas brasileiros no final do século XIX e início do XX. ⚔ A terceira escola busca uma conciliação entre as visões da escola clássica e positivista, introduzindo a ideia de imputabilidade. ⚖ O sistema atual brasileiro reflete essas influências, aplicando penas e medidas de segurança conforme a responsabilidade do agente. ESCOLAS PENAIS 1. Escola Clássica Defensores: Cesare Beccaria, Francesco Carrara. Conceito central: Livre-arbítrio (base iluminista). Crítica: Terminologia pejorativa pelos positivistas. 2. Escola Positivista Característica: Negação do livre-arbítrio; visão determinista. Representantes: Cesare Lombroso: Médico, focado em características biológicas do criminoso (criminoso nato). Rafael Garófalo: Primeiro a utilizar o termo “criminologia”, preocupado em definir o crime antes de estudar o criminoso. Henrique Ferri: Defensor do determinismo social, precursor da sociologia criminal. 3. Terceira Escola Proposta: Superar a dicotomia entre as escolas clássica e positivista. Enfoque: Imputáveis, inimputáveis e semi-imputáveis. Sistema: Aplicação de pena ou medida de segurança conforme a imputabilidade. IMPACTO E RELEVÂNCIA A escola positivista influenciou significativamente o direito penal no Brasil, especialmente no final do século XIX e início do século XX. As ideias de Lombroso e seus seguidores levaram a condenações baseadas em características físicas. A terceira escola busca uma abordagem eclética, conciliando diferentes perspectivas sobre a responsabilidade penal. CONCEITOS IMPORTANTES Criminoso Nato: Indivíduo com predisposições biológicas para a criminalidade. Determinismo Social: Teoria que considera o meio social como influente no comportamento. Imputabilidade: Capacidade de entender e querer o ato praticado. CONSIDERAÇÕES FINAIS Essas escolas refletem a evolução do pensamento penal, desde a responsabilidade individual do criminoso até a consideração de fatores sociais e biológicos. A terceira escola representa uma tentativa de conciliar essas visões, sendo crucial para a compreensão atual do direito penal.
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