Fato Típico - Aula 6.14 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo

2 ай бұрын

Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre temas relativos à Teoria do Crime.
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Пікірлер: 7
@AltinoClementino
@AltinoClementino 2 ай бұрын
Aulas espetaculares.
@AltinoClementino
@AltinoClementino 2 ай бұрын
@TheManoww
@TheManoww 2 ай бұрын
ja chego dando like
@luaracristina8637
@luaracristina8637 2 ай бұрын
Aula ótima ❤
@guilhermeoliveira5379
@guilhermeoliveira5379 2 ай бұрын
Deus o abençoe imensamente por disponibilizar tanto conteúdo de qualidade gratuitamente. Vou curtir e comentar todos os vídeos que puder para que a plataforma possa divulgar mais o canal e fazer com que esse material chegue ao maior número de pessoas possível!
@guilhermeoliveira5379
@guilhermeoliveira5379 2 ай бұрын
Sobre o porte de droga para consumo pessoal, atentem-se ao julgado recente: Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. Tese:1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
@gustavoriosdeoliveira5452
@gustavoriosdeoliveira5452 23 күн бұрын
LISTA DE PRESENÇA 1- GUSTAVO RIOS
pumpkins #shorts
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Mr DegrEE
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VAMPIRE DESTROYED GIRL???? 😱
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INO
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How it feels when u walk through first class
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Adam W
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Smart Sigma Kid #funny #sigma
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