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Ontem, a produção do programa Linha de Frente desta emissora pautou uma leitura equivocada sobre o auxílio reclusão no Brasil e afirmou que esse benefício passou a considerar, além do valor-base igual ao salário mínimo, de um teto de R$ 1.754,18.
Diante dessa apresentação incorreta e injustificadamente baseada em fontes secundárias, averiguamos, após a transmissão, a realidade dos fatos diretamente nas fontes oficiais e, como deve ser feito, no mesmo horário da programação e com o mesmo destaque (com maior destaque aliás), nos dirigimos ao público a fim de nos retratarmos daquilo que foi noticiado: O valor do auxílio reclusão é único; é o valor do salário mínimo nacional. Ponto. Não existe uma tabela desse auxílio que permita dizer que o preso possa se beneficiar de um valor maior que esse.
O Auxílio-Reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes daqueles que são segurados do INSS e que, nessa qualidade, são condenados em regime fechado. Mas não todos; somente os de baixa renda.
Ocorre que, até a semana passada, o critério “segurado de baixa renda” correspondia ao segurado do INSS com renda bruta máxima de R$ 1.655,98. Ou seja, somente aquele com salário contribuição à previdência social de até R$ 1.655,98 tinha direito a que seus dependentes recebessem o auxílio reclusão de 1 salário mínimo durante sua permanência no regime prisional fechado.
O auxílio não se paga ao preso, mas aos seguintes parentes: (i) cônjuge ou companheiro; (ii) filhos menores de 21 anos ou filhos com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (iii) pais do segurado; ou (iv) irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
A partir do momento em que o segurado volta para a liberdade, o benefício é encerrado.
Todavia, com o aumento do salário mínimo de R$ 1.212,00 para R$ 1.302,00 (aumento de 7,43%), o critério de baixa renda para o segurado preso em regime fechado foi alterado de R$ 1.655,98 para R$ 1.754,18 (ajuste de 5,93%, índice percentual menor que o do aumento do salário mínimo, valor base e único do benefício previdenciário que é o auxílio reclusão).
A confusão entre o teto do salário de contribuição (que estabelece o critério de limite para o recebimento do auxílio sempre no valor do salário mínimo) com um inexistente teto do auxílio reclusão é inadmissível. O redator da pauta não mais integra a produção desta emissora e toda equipe foi advertida pela imprudência.
Em nome do Grupo Jovem Pan, eu, Tiago Pavinato, peço desculpas a nossa audiência e também aos nossos convidados de ontem: Deyse Cioccari, Alexandre Bissoli, Coronel Telhada e Carol Curimbaba.
Com responsabilidade, preocupação com a informação verdadeira e a qualidade do debate, jamais pensaremos duas vezes antes de assumir eventuais erros quando, de fato, estivermos errados. Esse é o nosso compromisso: com a nossa audiência e com o Brasil, um compromisso assumido com humildade, humanidade, realidade e transparência.
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