GUARDA MUNICIPAL e PODER DE POLÍCIA: Observações para sua preparação para a prova.

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Rodrigo Bozzetto - Concursos Jurídicos

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Күн бұрын

Julgados importantes do STJ e STF
A função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil
Direito Processual Penal Provas Geral
Origem: 808 STJ - Informativo: 808
A função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil.Recentemente a Terceira Seção do STJ destacou que, no julgamento da ADPF 995, em 25/8/2023, o STF reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais. O Min. Relator Alexandre de Moraes afirmou que: as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.Caso concreto: a guarda municipal atuou ostensivamente com a finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade tipicamente policial e completamente alheia às suas atribuições constitucionais. Isso porque realizou busca pessoal em razão de visualizar o suspeito em local conhecido como ponto de venda de drogas (Cracolândia). Neste caso, o STJ reconheceu a ilicitude das provas colhidas com base nessa diligência e de todas as que delas derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 833.985-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2024 (Info 808).
As guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)
Direito Constitucional Temas diversos Segurança Pública
Origem: 1105 STF - Informativo: 1105
É necessária a união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, atualmente da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais. Isso porque todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública fez com que o STF, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF/88), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º).O reconhecimento dessa posição institucional de órgão de segurança pública autorizou o Congresso Nacional a editar a Lei nº 13.675/2018, na qual as Guardas Municipais são inseridas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, VII).Desse modo, de acordo com a Constituição, a lei e a jurisprudência do STF, a Guarda Municipal é órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).STF. Plenário. ADPF 995/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).Após esse julgado o STJ decidiu que:O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias (STJ. 3ª Seção. HC 830.530-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/9/2023. Info 791).

Пікірлер: 11
@SergioGregory1
@SergioGregory1 3 ай бұрын
Parabéns professor!!! Esclarecedora e bem objetiva a aula. ✅📌🎯
@juniorrodriques1192
@juniorrodriques1192 3 ай бұрын
Procure outra fonte de informação, o video está em parte desatualizado . Não é atoa que tem poucas visualizações ...
@welersonfaril
@welersonfaril 3 ай бұрын
Professor, conforme a *RECLAMAÇÃO 62.455 SÃO PAULO,* as decisões do STJ foram derrubadas, inclusive as que o senhor cita no vídeo. Além do mais, na página 16 do acórdão da ADPF995 diz: “Ocorre que o deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública, ao argumento de que não estaria inclusa em pretenso rol taxativo dos órgãos de segurança.” Ou seja após a ADPF995 e a reclamação constitucional 62.455 as guardas municipais foram equiparadas às demais polícias.
@gilsonsantos8633
@gilsonsantos8633 2 ай бұрын
Isso ele não vai comentar, não tem inteligência para tal.
@gilsonsantos8633
@gilsonsantos8633 2 ай бұрын
Onde tem essa previsão de poder da polícia?
@carolyt6775
@carolyt6775 3 ай бұрын
Já está no CCJ em curso pra frisar no parágrafo já que está no ensiso 8
@carolyt6775
@carolyt6775 3 ай бұрын
Se atualizar não custa nada,pesquisa direitinho ,pra não passar informações para futuros concurseiros errada!
@wellalmeida8060
@wellalmeida8060 3 ай бұрын
Professor, a decisão do STj, já foi cassada. Decisão do Ministro Flávio Dino.
@carolyt6775
@carolyt6775 3 ай бұрын
A guarda não está no ensiso 7 mas está frisado no susp e incluída na segurança pública
@reinaldocoutinho153
@reinaldocoutinho153 2 ай бұрын
Se atualiza aí professor teve decisão do Ministro Flávio Dino
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