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NOTA IMPORTANTE: Conforme bem lembrou Álvaro Fúccio, a doutrina majoritária atualmente considera a desconsideração da personalidade jurídica como sendo modalidade de intervenção de terceiros. Logo, é possível afirmar que ESSA MODALIDADE é cabível no âmbito dos juizados especiais, segundo o art. 1.062 do NCPC. A regra do art. 10 da Lei 9099/95 ganha esse temperamento, ok? Abraços!!
Olá, pessoal! Segue a primeira parte do nosso encontro sobre intervenção de terceiros. Tema muito importante de Processo Civil. Postarei a parte 02 (e talvez 03) o mais rápido possível. Bons estudos!
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