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Lei 13.146/2015:
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Por enquanto, ainda não existem isenções de impostos para aquisição de imóveis por pessoas com autismo e as demais deficiências ou seus responsáveis legais.
O que existe é essa reserva de unidades habitacionais e os subsídios do programa Minha Casa, Minha Vida.
Grandioso abraço no coração.