LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE AULA 9 LEI DE CRIMES HEDIONDOS II Lei nº 9 455, de 7 de abril de 1997

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Prof. João Paulo Mendes

Prof. João Paulo Mendes

Күн бұрын

Пікірлер: 15
@miguelrendy5927
@miguelrendy5927 4 жыл бұрын
João Paulo muito bom!
@elizangelacardosodeoliveir7423
@elizangelacardosodeoliveir7423 5 жыл бұрын
Show
@fabiannabrandao5855
@fabiannabrandao5855 5 жыл бұрын
Muito grata professor! Assistir mais de 15 aulas do seu canal e é imensurável a minha gratidão por dispor seu conhecimento gratuito a todos. Que Deus permaneça a te abençoar com tamanho conhecimento. Abraços!!
@marcelosouza1738
@marcelosouza1738 6 жыл бұрын
Grande professor parabéns Pro compartilhar o conhecimento.
@eranilsonmariano4019
@eranilsonmariano4019 6 жыл бұрын
bom é a lei 11343 professor de boa didática, parabéns
@odiloncontrucao8007
@odiloncontrucao8007 6 жыл бұрын
Showwww de aula.
@marcelosouza1738
@marcelosouza1738 6 жыл бұрын
Se puder colocar mais vídeos no canal pra nós ajuda
@thiagoalex1380
@thiagoalex1380 5 жыл бұрын
Professor, sobre o livramento condicional se o apenado for reincidente específico qual seria o prazo?
@milenasouza1903
@milenasouza1903 6 жыл бұрын
Quando teremos a aula 35 de crimes em espécie?
@selmamedeiros7331
@selmamedeiros7331 6 жыл бұрын
Olá Professor. Sou da Paraíba, trabalho em uma faculdade de Direito, e gostaria de entrar em contato com o Sr. Grata.
@jpmendes58
@jpmendes58 6 жыл бұрын
Olá, Selma. Envie email para jpmendes58@hotmail.com !
@a5acr775
@a5acr775 6 жыл бұрын
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, acho que faltou este crime
@jpmendes58
@jpmendes58 6 жыл бұрын
Exatamente. As aulas foram gravadas antes dessa atualização legislativa ampliando o rol dos crimes hediondos.
@hernandeslg1
@hernandeslg1 6 жыл бұрын
PROFESSOR O SENHOR NÃO FALOU DA POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.(Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)
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