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Vídeo da Lei 2.176/2005 disponível: • Entenda a Lei 2.176/20...
Olá meu amigo civilista, bem-vindos a mais um vídeo do Maxi Legis!
Hoje eu vou falar com você que é aí da região de Ananindeua - Pará, abordando sobre o Estatuto dos Servidores do Município.
Então vamos lá:
Título I - Disposições Preliminares
São requisitos básicos para ingresso e permanência no serviço público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos
III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Provimento
São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução.
Posse e Exercício
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e do empossado.
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e conveniência da administração.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
É de até 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - da posse;
II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas sem redução de vencimento.
Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
Recondução é o retorno do servidor concursado estável ao cargo anteriormente ocupado.
A recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração de outro servidor ao cargo ora ocupado.
Vacância
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Título II - Direitos e Vantagens
Auxílio Reclusão
À família do servidor em atividade é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores e situações:
I - 2/3 (dois terços) da remuneração quando afastado por motivos de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Licenças
Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoas da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer ou exercer cargo eletivo;
VII - para desempenho de mandato classista;
VIII - para tratar de interesse particular;
IX - prêmio;
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