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Olá amigos civilistas no vídeo de hoje vamos abordar sobre a Lei orgânica de Uberaba.
Disposições Preliminares
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III - DO MUNICÍPIO
TÍTULO IV - DA SOCIEDADE
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Município de Uberaba, do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estados e por esta Lei Orgânica.
TÍTULO II - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO
Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, ou de cargo, ou de função de direção em órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, agente público que deixar injustificadamente de sanar dentro de noventa dias, a contar da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.
TÍTULO III - MUNICÍPIO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, de caráter público ou privado, cabendo à Lei Complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação.
TÍTULO III - MUNICÍPIO
PROCESSO LEGISLATIVO
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. emenda à Lei Orgânica;
II. lei complementar;
III. lei ordinária;
IV. resolução
V. decreto legislativo.
Emenda a LO
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II. do Prefeito;
III. de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
OBS: A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
TÍTULO III - MUNICÍPIO
VACÂNCIA
No caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara.
Vagando o cargo de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos vinte e quatro meses do mandato governamental, a eleição para os cargos será feita, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
O Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago em trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de lei;
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice Prefeito do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perda do cargo.
TÍTULO III - MUNICÍPIO
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Não será admitida, no período de trinta (30) dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo municipal.
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