Lesão Corporal - Aula 5.2 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo

Fábio Roque Araújo

Күн бұрын

Пікірлер: 6
@JuniorFerreira-hi4xl
@JuniorFerreira-hi4xl 6 ай бұрын
Bom dia! Vamos para mais uma aula! Projeto maravilhoso que ajuda muito.
@vicenteparis8168
@vicenteparis8168 6 ай бұрын
@andrenader2757
@andrenader2757 5 ай бұрын
Top 🔝
@amintufi7449
@amintufi7449 6 ай бұрын
(FGV TJ/SC juiz 2024) Maria praticou crime de lesão corporal leve contra Aline, sendo o caso encaminhado de imediato Juizado Especial Criminal. Na audiência preliminar, que ocorreu três meses após o fato, não houve composição civil dos danos, e a Ofendida Aline não exerceu direito de representação verbal. Diante desse cenário, é correto afirmar que o Juiz: E) não deverá extinguir o feito, pois a representação poderá ser exercida dentro do prazo de seis meses da data em que Aline soube quem foi o autor do crime. Conforme o art 88 da Lei 9.099/95, dependerá de representação a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve ART 129, caput, CP. O prazo para oferecimento da representação, ART 39 do CPP, no caso em análise ainda não exauriu o prazo decadencial.
@vanacardoso1465
@vanacardoso1465 4 ай бұрын
Professor, fará aula sobre a Maria da Penha com as atualizações legislativas?
@amintufi7449
@amintufi7449 6 ай бұрын
Crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa) Crime material: consuma-se com a efetiva ofensa à integridade física corporal (é necessária a produção do resultado descrito no tipo). É admissível a tentativa. Crime de forma livre: praticado de qualquer maneira. Crime instantâneo: resultado se dá em um momento específico, não se prolonga no tempo. Crime unissubjetivo:praticado por um só agente (admite-se Coautoria e participação). Crime plurissubsistente: a conduta envolve a prática de mais de um ato, em regra. A lesão corporal leve é infração de menor potencial ofensivo, compatível com o instituto da composição civil dos danos (ART 72 da lei 9.099/95). O acordo homologado judicialmente acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação (ART 74, parágrafo único JECRIM). Também aplica-se a transação penal (art 76) + suspensão condicional do processo (art 89), se presente os requisitos legais. É incabível acordo de não repercussão penal (art 28-A CPP) por ser praticado com violência, segundo motivo, cabe transação penal (impossibilitando o acordo), e o terceiro motivo crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar previstos nos parágrafos 9 e 13 do art 129. Fato Atípico para autolesão (agredir a si próprio) Fato Atípico quando consentimento do ofendido (exclusão suprelegal de antijuridicidade), disponibilidade sobre o próprio corpo (tatuagens, piercings, na hora do sexo). Não reconhece o Princípio da insignificância, como regra. Exceção, aplicou-se tal princípio lesão corporal culposa em um acidente de trânsito por culpa da mãe em relação a filha, trancamento do processo por falta de justa causa art 395, III CPP. Fato Atípico para Lesões em prática esportivas (boxe, futebol, basquete) excludente de antijuridicidade ART 23, III, segunda parte), mas o excesso é punível. Corte de cabelo ou barba, depende, se a intenção é modificar negativamente o exterior comprometendo sua integridade física, sim. Mas pode atingir a honra da vítima, tem-se o crime de injúria real art 140, parágrafo 2.
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