MEI, ME e EPP precisa enviar os eventos de SST no eSocial? PPP e LTCAT são obrigatórios para eles?

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Thiago Santos Machado

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MEI, ME e EPP precisa enviar os eventos de SST no eSocial? PPP e LTCAT são obrigatórios para MEI, ME e EPP?
NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.4 As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Finalidade dos eventos de SST no eSocial
Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP.
PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP será emitido exclusivamente em MEIO ELETRÔNICO, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, para os segurados das empresas obrigadas. (Alterado pela Portaria Nº 1.010 de 24/12/2021)
Decreto Nº 3.048, de 6 de Maio de 1999.
Art. 68. (...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio FÍSICO ou ELETRÔNICO, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Instrução Normativa Nº 77, de 21 de Janeiro de 2015
Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo261.
Resumindo:
Para preencher o PPP ou enviar o S-2240 no eSocial a empresa precisará do LTCAT;
A Previdência não definiu o tipo de empresa (MEI, ME e EPP estão inclusas também) ou a quantidade de funcionários mínimos a empresa precisará ter para possuir o LTCAT;
Se a empresa possuir no mínimo 01 (Um) empregado, esta já necessita ter o LTCAT para que possa preencher o PPP deste empregado, mesmo não possuindo exposição a riscos.
NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:
I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
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