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Grifon

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Күн бұрын

Пікірлер: 2
@cristianpereira7905
@cristianpereira7905 2 ай бұрын
Candidato a prefeito pode ter o filho como Vice-prefeito?
@PodcastGrifon
@PodcastGrifon 2 ай бұрын
Caro(a) internauta, Os podcasts Grifon são produzidos semanalmente com o objetivo meramente informativo. A proposta da Grifon é difundir conhecimento que contribua para que órgãos e entidades públicas, agentes públicos e administrados possam promover o aperfeiçoamento da gestão pública nos mais diferentes campos da organização administrativa do Estado brasileiro. A Grifon é uma empresa que observa com estrita fidelidade as orientações sedimentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no tocante às atividades de publicação de conteúdo jurídico. Assim, os canais de divulgação dos nossos podcasts não podem ser usados para fomentar a resposta de dúvidas pontuais apresentadas por nossos espectadores, bem como para propiciar a análise de questões concretas apresentadas pelos internautas que acompanham as publicações. Desse modo, caso existam dúvidas pontuais sobre os temas divulgados pelos podcasts Grifon, recomendamos que sejam procurados profissionais habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com a finalidade de contratação de serviços especializados de consultoria jurídica, os quais atenderão as exigências de pessoalidade e de confidencialidade na execução da atividade de esclarecimento de dúvidas jurídicas. Para justificar esse posicionamento, a Grifon apresenta pareceres expedidos pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), que pautam nossa atuação no desenvolvimento dos podcasts e no atendimento dos nossos internautas: SÍTIO ELETRÔNICO - CONSULTAS JURÍDICAS - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS CADASTRADOS COMO DECORRÊNCIA DE CONSULTAS NO SÍTIO - IMPOSSIBILIDADE Não há óbice na criação ou desenvolvimento de "sites", "portais" ou "blogs" por advogados. Já é tema, pacificado nesta Turma, que quando ditos meios eletrônicos são destinados a informações e contenham cunho social, devem respeitar e observar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Sítios eletrônicos, portais e "blogs" não se prestam a responder consultas jurídicas. Constitui-se captação de causas e clientela, como também concorrência desleal. Não é possível, ademais, que tais perguntas sejam respondidas sem identificação do profissional do direito, sob pena de violação dos artigos 1º e 14 do Estatuto da Advocacia. Destinar ou dirigir a advogados cadastrados consultas veiculadas em sítios eletrônicos configura, a um só tempo, inculca, captação indevida de causas e clientela, concorrência desleal e mercantilização da profissão: artigos 32, 33 e 39 do CED, art. 36, I DO EOAB e artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000. Proc. E-4.571/2015 - v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE - VEDAÇÃO - LOGOMARCA DA OAB - UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA - VEDAÇÃO - PROVIMENTO N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL O serviço jurídico prestado ao público em geral por meio de site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal que estabelece que manifestações do advogado na internet devam "limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários", ou a "informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos concretos nem mencionem cliente". De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do CED, é vedada a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista que podem acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes Proc. E-4.384/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. PUBLICIDADE - PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE FACEBOOK COM A FINALIDADE DE ESCLARECER DÚVIDAS JURÍDICAS - CRIAÇÃO DE FÓRUM VIRTUAL DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONFIGURADA A CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTELA - VEDAÇÃO. O Código de Ética e Disciplina permite a publicidade dos serviços profissionais do advogado, desde que respeitados os limites impostos no Capítulo VIII da Publicidade Profissional do CED, bem como no Provimento 94/2000 do Conselho Federal. A publicidade tem caráter meramente informativo e deve obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Participar de grupo de Facebook com intuito de atender e responder às dúvidas jurídicas e criação de Fórum virtual de perguntas e respostas jurídicas trata-se, evidentemente, de insinuação imoderada, que tem por finalidade a exposição através da utilização de meio eletrônico, vedada pelo inciso I do artigo 42, do CED. Possibilidade de participação do advogado de forma eventual para manifestação profissional (artigo 43 do CED). Obrigatória a observação rigorosa aos termos do CAPÍTULO VIII DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL do CED e do Provimento 94/2000, do Conselho Federal. Proc. E-4.956/2017 - v.u., em 22/02/2018, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF. Agradecemos sua participação e engajamento em nossas publicações. Atenciosamente, Grifon.
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