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PRECATÓRIOS MUNICIPAIS e ESTADUAIS
Questões abordadas nos vídeo:
1) sequestro por não PAGAMENTO DAS RPV’s;
2) precatórios estaduais e municipais prioritários;
3) quais são as prioridades;
4) quanto tempo demora para pagar após informada da prioridade;
5) Por que os precatórios municipais e estaduais são diferentes dos precatórios federais?
6) Por que cada ente tem suas particularidades e tem a separação dos valores que devem.
FUNDAMENTO:
Em conformidade com o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do mesmo artigo.
No mesmo sentido, por meio da Emenda Constitucional n. 99/2017, promulgada em 14/12/2017, foi acrescido ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o § 2º, com o seguinte teor:
§ 2º. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Texto original sem grifo).
Com base no art. 100, § 2º, da CF, c/c § 2º, do art. 102, do ADCT e art. 74, caput e parágrafo 1º, da Resolução n. 303/2019-CNJ, concedo o benefício da prioridade constitucional.
E várias dicas.
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