Processo Civil: Tutela Provisória - Aula 08: Antecipada Antecedente (art. 303, CPC)

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José Raphael Batista Freire

José Raphael Batista Freire

Күн бұрын

Пікірлер: 8
@andreacanellahabib9904
@andreacanellahabib9904 3 жыл бұрын
Onde curto mil vezes????? Aula fantástica!!!!
@evertonferreira2831
@evertonferreira2831 3 жыл бұрын
Ótima aula Parabéns
@fernandasteudelcosta6704
@fernandasteudelcosta6704 4 жыл бұрын
Parabéns professor, gostei muiiiito dessa aula. Fernanda
@profjoseraphael
@profjoseraphael 4 жыл бұрын
Obrigado Fernanda!!!
@viniciusmachado8032
@viniciusmachado8032 2 жыл бұрын
José, meu amigo! Muito bom o vídeo! Parabéns, só uma dúvida, nos casos em que o juiz indeferir a tutela e determinar a emenda à inicial, nesta emenda o advogado deve ater-se somente à formulação do pedido principal? Obrigado, meu amigo!
@profjoseraphael
@profjoseraphael 2 жыл бұрын
Obrigado Vinicius! Na verdade, essa emenda (do artigo 303, §6º, do CPC) é para que o autor insira elementos para convencer o magistrado acerca do deferimento do pedido de tutela provisória. Ela não se confunde com o aditamento, do artigo 303, §1º, inciso I. Embora haja alguns entendimentos minoritário no sentido de que essa emenda é para apresentar a petição inicial completa (aditamento) e não a emenda dos requisitos da tutela.
@viniciusmachado8032
@viniciusmachado8032 2 жыл бұрын
@@profjoseraphael Obrigado, meu amigo! Mas, em situações nas quais a medida cautelar perdeu o seu sentido de existir, você ainda pensa que seria caso de manter os elementos para convencer o magistrado sobre o fumus boni juris e periculum in mora? Ou você entende ser melhor apresentar a inicial completa com o pedido principal?
@profjoseraphael
@profjoseraphael 2 жыл бұрын
@@viniciusmachado8032 Cuide para não confundir o procedimento da cautelar antecedente (art. 305 a 310). Nesse caso estamos falando do procedimento da antecipada antecedente (art. 303 e 304). A cautelar pode cessar sua eficácia nos termos do artigo 309. Apresentar o pedido principal é independente da cautelar, que visa acautelar o pedido principal; não se fala, nesse caso, em cautelar satisfativa.
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