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A prisão em flagrante delito está prevista, como regra, no art. 301 e seguintes do CPP, além de outros dispositivos legais, possuindo diversas modalidades conforme abaixo delineadas.
O flagrante PRÓPRIO (real ou perfeito) ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la, nos termos do disposto no art. 302, I e II do CPP.
Já o flagrante IMPRÓPRIO (irreal ou quase flagrante) se dá quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, conforme art. 302, III do CPP.
O flagrante PRESUMIDO (ficto ou assimilado) é aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Entende-se por flagrante PREPARADO (provocado, crime de ensaio ou delito putativo por obra do agente provocador) àquele em que o agente provocador induz ou instiga alguém a cometer a infração penal. Trata-se de crime impossível, nos termos da súmula 145 do STF.
Flagrante FORJADO (ou urdido) é uma espécie de flagrante artificial, já que feito por terceiros, não havendo qualquer comportamento do sujeito que está sendo preso. É fato atípico e a prisão será considerada ilegal.
No flagrante ESPERADO não há interferência de qualquer agente. O que ocorre é da autoridade tomar conhecimento de provável ocorrência de um delito e, neste caso, a polícia vai ao local e aguarda o início da execução para que possa realizar a prisão em flagrante.
O flagrante DIFERIDO (retardado ou ação controlada) é aquele em que a polícia retarda a ação para que possa realizar a prisão em flagrante em momento mais adequado à maior colheita de dados, informações e prisão dos envolvidos. Está prevista na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13), Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06), Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98).
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