Acompanho semanalmente seus comentários e entendimentos legais. A respeito do assunto do ITCD e decisão do STF no AG Reg no RE 1.425.609-20/05/2024, qual a relação com o AG Reg no RE 1.269.201 de 17/02/2021, como relacionar os dois julgados? Obrigado
@cassiamartins2866 ай бұрын
Obrigada pela sua explicação. Concordo com o seu posicionamento a respeito. Me parece justo. Dê Cesar o que é de Cesar rsrs... Conheço algumas pessoas que têm um tanto razoável de patrimônio e que estão quase infartando com a decisão do STF. Obrigada por compartilhar conosco o seu conhecimento.🤗😃
@MariaSantos-cz6cf3 ай бұрын
Boa tarde Por gentileza Até que valor um pai pode doar para um filho (dinheiro) no estado do Rio grande do Sul nesse ano de 2024 sem pagar itcmd?Como se faz esse cálculo?Até que dia desse ano pode ser feito? Desde ja obrigada.
@sergiosantosadvogado5 ай бұрын
Se o contribuinte não fizer a doação pelo valor de mercado, ele não poderá se valer, posteriormente, dos percentuais de reduções de que trata os arts. 148 a 153 do RIR/2018, correto, Mestre?
@GustavoGarcia-ny5dx6 ай бұрын
Continuarei estudando a matéria e sou apenas um tributarista no limiar da carreira, mas, a princípio, tendo a discordar - com todo o respeito e admiração - do senhor, Professor Gabriel. Veja, aparentemente o problema da tese da "bitributação" (além de serem fatos geradores distintos o do ITCMD e do IR), seria o "gap" que é deixado entre o valor histórico e o valor de mercado do bem do de cujus - ou doador. Pois bem. Não entendo que a tão só existência de "gaps" - espaços que fogem à tributação -- justificaria a tributação, se o desenho do ordenamento jurídico brasileiro permitir que ele ocorra. Com efeito, o art. 23 da Lei 9.532/1997 permite esse "gap" ao autorizar a avaliação do bem a valor de mercado. Acredito que o ponto fulcral é verificar se há ou não fato gerador do ganho de capital, e eu entendo que definitivamente não há, na hipótese. Ao menos, não para o doador e para o de cujus. Isso porque, tal como na transmissão que independe da vontade do proprietário - desapropriação, arrematação, adjudicação, usucapião -, na transmissão causa mortis não há, efetivamente, aquisição de renda. Entendo que há, nesse sentido, bitributação porque a União, ao tributar o de cujus/doador, se arvora em tributar a mesma situação fático-jurídica que enseja a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Mas mesmo que não ocorra bitributação por serem distintos os fatos geradores, não haveria fato imponível de IR em relação ao doador e ao de cujus, que efetivamente nada acresceram ao seu patrimônio. A solução para que não existisse esse "gap", talvez - e admito que não refleti muito sobre isso -, seria não permitir a declaração a valor de mercado, mas apenas a valor histórico, pois só assim seria defensável dizer que o donatário/herdeiro teve o ganho de capital sobre o aumento total do valor do bem. Como não é o caso, ainda não me convenci do acerto da decisão do Supremo.
@MatteoNIT6 ай бұрын
Partilho de uma opinião semelhante, discordo do Gabriel nessa !!
@heliopy88113 ай бұрын
É fácil entender ! Se houve valorização real ( real porque aqui deve-se corrigir o valor do bem levando em conta a correção monetária e os valores investidos no imóvel) o imposto de renda é devido! Valor de transmissão - valor de aquisição (histórico)- correção monetária- investimentos no imóvel = base tributável!
@prjmanut2 ай бұрын
O problema é que no RG a receita ESTADUAL define o valor do ITCMD como valor de mercado , o proprietário não tem como passar o imóvel no valor que está declarado no IR , com isso se paga Lucro no ITCMD e IR . Ex. Imóvel no valor de 30 mil Imóvel no valor de mercado 500 mil , receita estadual não deixa fazer a doação no valor de 30 mil e sim 500 mil , sendo assim paga -se ITCMD que é um imposto ESTADUAL no valor de 500 mil e não 30 mil e aí tenho ganho de capital perante ao IR , quando que o ganho de capital deve ser pago no IR pelo erdeiro quando ele vender , acho que o excelente professor não se deu conta da lei dos Estados.
@josemaurodasilva7275 ай бұрын
Concordo com o Gabriel, porque... Se Maria doa o imóvel, não se discute o ITCMD... mas o IR. Assim se o valor venal é 100 mil e valor de mercado de 1 milhão e ela doa, os 900 mil tem que ser tributado pelo IR, visto que embora usou o mecanismo de doação (ITCMD de 4%, SP) ela quizesse quitar uma dívida ? O Estado não é obrigado a abrir mão do direito da receita porque o Contribuinte fez uso da Elisão fiscal. O IR sobre o ganho de Capital seguinte é indiscutível!!
@melhoresprodutos88995 ай бұрын
Bem, no caso de "causa mortis' o melhor é Fazer pelo Valor de Mercado, pois é de 4% , JÁ o I.R. sobre venda é Bem Maior como se sabe, logo, joga TUDO no Valor de 1 MI e resolve o assunto e se vender por 1.5MI daí vai incidir o IR Mesmo sobre o Excedente. No Fundo tem muita gente mal Orientada por advogados que só sabem fazer contas com uma Calculadora e querem ter uma Vantagem no ITCMD e acabam Pagando MUIIITO Mais de IR na hora de vender o Imóvel.
@joaobatistadelgado47932 ай бұрын
Sim, se o estado aceitar uma avaliação de ITCMD de 100 mil, ótimo. Pouco provável!!