Eu só sei que poderia continuar ouvindo vocês por umas 8 horas seguidas, tranquilamente. Parabéns ao envolvidos e meu profundo agradecimento.
@rafaelsergiodeoliveira11 ай бұрын
Muito obrigado, Sabrina! Esse feedback é sempre muito importante para nós. Esse papo com o Prof. Victor foi bom demais mesmo!
@Ferreira_Junior Жыл бұрын
A voz do povo é a voz dos governantes e legisladores, não cabe nenhum consultor jurídico decidir quando cabe a utilização do registro de preços baseado em suas convicções, apenas a Autoridade Competente responsável pela contratação. A própria hipótese do Inc V, deixa claro que o termo "contratações futuras", da definição de SRP, não está relacionada, necessariamente, a mais de uma contratação. A propósito, o § 5º do Art. 82 da lei 14.133 diz claramente que o sistema de registro de preços pode ser usado para serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia. E inclusive dispensa e inexigibilidade. Portanto, as consultorias jurídicas precisam começar a deixar suas antigas convicções de lado e aplicar norma da forma que o legislador determinou.
@rafaelsergiodeoliveira11 ай бұрын
Caro Ferreira Junior, agradeço imensamente a sua participação. É uma alegria poder debater com o colega. Em nossa avaliação, poder fazer SRP para obras e serviços de engenharia não significa dizer que daí sai uma única contratação. Quanto à dispensa e inexigibilidade, a própria NLL diz que só poderia SRP se fosse para atender a mais de um órgão ou entidade, o que denota mais de uma contratação (uma ou mais para cada órgão). Vamos em frente e esperar o que sai de entendimento dos Tribunais. Reitero o agradecimento pelo debate, deixando registrado o meu agradecimento pela audiência. Abraços!