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Na égide do antigo Código de Processo Civil de 1973, já se falou que a sentença era “o ato pelo qual o juiz colocava fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”, entretanto, é certo que, desde hoje é indiscutível que a sentença pode não colocar fim ao processo, mas apenas a uma fase dele, qual seja a fase de conhecimento, haja vista a possibilidade de ser necessário prosseguir para a fase de execução ou cumprimento da sentença.
Assim sendo poderíamos definir sentença no processo de conhecimento como ato judicial através do qual o juízo singular de primeira instância põe fim ao exercício de sua atividade jurisdicional na fase cognitiva do processo ou encerra o processo de execução.
O artigo 485, do CPC/15 prefere conceituar por exclusão, ou seja, relaciona os atos judiciais que não resolvem o mérito, diferenciando-os daqueles que resolvem, relacionados no artigo 487.
SENTENÇAS TERMINATIVAS são aquelas em que a decisão judicial que encerra a atividade jurisdicional cognitiva de primeira instância ocorre sem manifestação sobre o mérito do conflito, ou seja, sem a resolução deste, haja vista a existência de algum obstáculo ou vício processual.
A regra nesse caso é a possibilidade de renovação da pretensão em juízo, uma vez sanados os vícios ou defeitos que impediram o exame do mérito (se possível) e pagas as despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 486, CPC/15).
As SENTENÇAS DEFINITIVAS, por sua vez, eliminam ou resolvem o conflito, tornando indiscutível a questão de mérito, eis que ocorrido o trânsito em julgado da sentença, a ação não poderá ser renovada em outro momento, qualquer que tenha sido o resultado da demanda.
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