Excelente didática (como professor que é) na analogia do crime de homicídio e a ocultação de cadáver assim como no crime de lavagem de dinheiro e a corrupção passiva!. Houve ainda menção ao princípio da legalidade, implícito bis in idem na condenação, fora a classe na defesa da ausência de dolo (ainda que eventual) do embargante. Uma aula de direito penal!
@julesrimetsouzafilho Жыл бұрын
Esta é a maior aula de construção de silogismos que assisti.. 2023.05.29
@CMAMatheus6669 жыл бұрын
Admirável, não tenho palavras.
@gschon18 жыл бұрын
Sou estudante de Direito. Um dia quero ser melhor que o prof. Pierpaolo. O senhor tornou-se a minha referência de perfeição oral. Muito obrigado por me inspirar.
@luiseduardoleal3105 жыл бұрын
Se tornou minha referência também. O prof é um orador nato
@campostv35685 жыл бұрын
Quero exame de ordem ou magistratura
@akatsuki51362 жыл бұрын
maravilhoso! das inumeras vezes q vi, sempre tem aprendizado
@wesleyneves7041 Жыл бұрын
Inteligentíssimo...show
@danielhenriquekaercher1521 Жыл бұрын
Notàvel!
@irenefrancisco25734 жыл бұрын
Excelente 👏👏👏
@fesperrone17312 жыл бұрын
Pergunto...após essa aula, o que ocorreu com os Embargos?
@sovenirapollinario8469Ай бұрын
Nenhum ministro do STF tem essa bagagem que esse professor .
@williammoacirmoacir5805 жыл бұрын
Angola, amei a sustentação do grande Mestre Pierpaolo
@fernandavasconcelos2182 жыл бұрын
Minha referência em sustentação oral!👏❤
@abanca34552 жыл бұрын
Português impecável!
@bragatto-netto_42352 жыл бұрын
Indicação de alguma escola ou curso de oratória ? Nessa qualidade seria o mais próximo do ideal.
@Danielrocha-advogado8 жыл бұрын
Excelente sustentação!
@pedrovinicius1285 Жыл бұрын
Boa Sorte Futuro Ministro
@tatausenna3 жыл бұрын
Dr. Bottini, tudo bem? Como leiga no assunto, uma "simples" Arquiteta que sou, especialmente se comparada a profissionais do Direito como você, gostaria de fazer alguns questionamentos relacionados ao assunto de improbidade por enriquecimento ilícito, especialmente dentro do tema Licitações e Contratos Administrativos. O que caracteriza esse tipo de crime na sua opinião? Especificamente em relação à empresas contratadas por entidades paraestatais para serviços de Engenharia, que é minha área, que "subcontratam" outros profissionais (sejam pessoas jurídicas ou naturais, profissionais autônomos, pessoas físicas) para o cumprimento de suas obrigações perante sua contratante? Na sua opinião, nos casos em que uma empresa recebe pagamentos "à maior" da tomadora de serviços: trata-se de uma simples atividade "moralmente errada" (não saberia aqui dizer os termos jurídicos corretos como você, claro); ou trata-se de possível ato ilícito por parte da mesma, enquanto age com plena ciência de seus atos? Na sua opinião, de forma geral, o que configura um crime de Improbidade Administrativa, especialmente se houver omissão por parte da tomadora de serviços? Não quero aqui me referir a, especificamente, nada. Apenas gostaria de esclarecimentos.
@zelairgoncalves7983Ай бұрын
#LIBERDADEADANIELSILVEIRA
@marios.45828 жыл бұрын
Excelente sustentação oral. Só houve um deslize, quanto a nomenclatura "Formação de quadrilha", mas perdoável pela qualidade dos argumentos postulados.
@celsosantos14618 жыл бұрын
Bom dia, Mario S. Em verdade, a sustentação oral do advogado foi tecnicamente perfeita no que tange o "nomes iuris do tipo", pois à época dos fatos- em atenção ao momento do crime- a previsão era de formação de quadrilha. Registre-se, neste ponto, e a despeito de certos posicionamentos jurisprudenciais em sentido contrário, a associação criminosa não trouxe beneplácito em relação à formação de quadrilha pelo simples fato daquela passar a prever uma majoração de 1/2 em determinadas hipóteses e o antigo tipo penal prever o dobro. Se se a essência continuou a mesma, isto é: conluio de agentes com o fim específico de cometer crimes, e com a nova "formatação do crime quadrilha para associação criminosa" ter-se diminuído o concurso necessário de pessoas de 4 para 3 pessoas, houve, sim, um agravamento, uma possibilidade de subsunção maior entre agentes e o tipo, bastando, a partir da entrada da referida mudança, o concerto de apenas 3 pessoas. Dessa forma, como os fatos do mensalão foram realizados em anos anteriores à mudança do Código Penal ( em 2013), a essência do crime de quadrilha ao caso concreto ainda se perfaz, ressaltando, conforme já sedimentando na jurisprudência pátria, a impossibilidade de conjunção de partes benéficas entre diferentes leis com vistas a possibilitar a criação de lei nova mais benéfica e casuística aos agentes, não cabendo, portanto, ao Judiciário atuar como agente legiferante, sob pena de clara violação ao princípio da legalidade. O que poderia acontecer é, na aplicação e /ou execução penal, a pena ser minorada face a redução da pena em determinadas hipóteses que, no caso, não se subsumi ao caso do mensalão, este enquadrando-se ao tipo do caput, pois não houve utilização de menores , tampouco de armas.