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5. CASA E DECORAÇÃO
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6. BEBIDAS
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RESUMO DA SENTENÇA:
PROCESSO N. 0010949-82.2020.814.0401
RÉU: ALAN DOUGLAS FERREIRA SOARES
VÍTIMA: EVILANE BESSA DA SILVA
1. Submetido o pronunciado ALAN DOUGLAS FERREIRA SOARES a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Conselho de Sentença acatou a tese da Acusação de Feminicídio, ex vi do art. 121, § 2º, II, IV e VI, do Código Penal Brasileiro, reconhecendo por maioria de votos, que o réu foi autor do crime em que foi vítima EVILANE BESSA DA SILVA.
2. A pena cominada ao crime de Feminicídio é de 12 a 30 anos de reclusão.
3. Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, o réu ALAN DOUGLAS FERREIRA SOARES agiu com culpabilidade em grau máximo, com intensidade de dolo, uma vez que atingiu a vítima com uma facada certeira que causou a sua morte imediata, conforme laudo de Necropsia de fls. 07 dos autos; possui antecedentes criminais, sendo uma lesão corporal - violência doméstica, pela qual foi absolvido; é primário na forma da Lei; conduta social não avaliada nos autos; personalidade não avaliada nos autos, mas a meu ver pessoal que demonstrou agressividade e frieza emocional no cometimento do delito; os motivos, conforme apurado na instrução processual, o delito ocorreu em virtude de a vítima ter xingado o réu com palavras de baixo calão por ter o mesmo retido o saque do auxílio emergencial e não ter-lhe repassado; as circunstâncias, pode-se afirmar que a vítima foi atacada covardemente, de forma inesperada; as consequências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante da perda irreparável para os familiares da vítima, especialmente por ter deixado uma criança de colo órfã de mãe, filha do próprio réu; comportamento da vítima, considero que a vítima em nada concorreu para a prática do crime; assim, fixo a PENA BASE em 28 (vinte e oito) anos de reclusão em desfavor do réu.
4. Existe nos autos uma circunstância atenuante em favor do réu, visto ter confessado o crime em Plenário, pelo que diminuo a pena aplicada anteriormente em 02 (dois) anos de reclusão. Não existe circunstância agravante em desfavor do réu. Não existe, nos autos, causa especial aumento ou de diminuição de pena.
5. Pelo exposto e em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu ALAN DOUGLAS FERREIRA SOARES, à pena de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
BELÉM - SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM.