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As empresas que prestam serviço de engenharia e que optam por ser tributada pelo regime do simples nacional precisam estar atentas quanto a correta tributação deste segmento.
De acordo com o Inciso VI do § 5º-I e § 5º-J do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a tributação do segmento de engenharia no simples nacional será determinada pelo Anexo V, sujeito ao Fator "r". A atividade será tributada pelo Anexo III quando o Fator "r" for igual ou superior a 28%.
Dessa forma é possível reduzir a carga tributária a partir de 15,5% para a partir de 6%, porém, é importante entender os aspectos que envolvem o Fator "r" que fará toda a diferença na apuração tributária.
O nosso assunto de hoje é: TRIBUTAÇÃO DE ENGENHEIROS NO SIMPLES NACIONAL!
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