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O Depósito Recursal na justiça do trabalho é uma obrigação legal da empresa que pretende recorrer de uma sentença condenatória. Ele é um valor a ser depositado no processo que visa garantir minimamente a execução daquela sentença recorrida.
Quando um juiz profere uma sentença trabalhista ele árbitra um valor que via de regra deve ser recolhido mediante depósito recursal para admissão do recurso cabível. Para maior segurança jurídica e para que não haja necessidade de recolher valores exorbitantes, os valores de depósito recursal são limitados a tetos que são reajustados anualmente, geralmente no mês de agosto por ato do presidente do TST.
Como exemplo, digamos que eu tenha uma condenação arbitrada pelo juiz de primeiro grau em 50 mil reais, ou seja, para recorrer dessa decisão para o Tribunal Regional do Trabalho, eu vou precisar preparar o meu recurso com um depósito recursal, visto que o valor de 50 mil reais arbitrado pelo juiz está acima do teto definido pelo TST. Da mesma maneira, digamos que essa decisão venha a ser mantida pelo Tribunal Regional, mas eu entenda que tenha que recorrer dela porque ela diverge de alguma forma de algum entendimento do TST, assim para recorrer novamente dessa vez para o TST em Brasília vou precisar recolher o teto do depósito recursal referente ao segundo grau. Havendo a reforma dessa decisão no Tribunal Superior do Trabalho, esse valor vai ser devolvido à empresa com correção mediante alvará, não havendo essa reversão da condenação e sendo mantida, o valor depositado na conta judicial vai ser aproveitado como o pagamento da condenação.
Hoje o depósito recursal é feito mediante depósito judicial simples, ou seja, um depósito vinculado à conta do processo. Este valor permanecerá nos autos até o fim do processo, podendo ser devolvido no caso de reversão em uma futura absolvição nas cortes superiores ou será aproveitado para pagamento da condenação.
A reforma trabalhista também trouxe uma pequena alteração em relação aos valores de depósito recursal a serem recolhidos por empresas de portes diferentes. Antes da reforma trabalhista de novembro de 2017, os valores eram os mesmos independente do tamanho da empresa e o seu faturamento. Hoje, as empresas de pequeno porte, microempresas, MEI’s e empregadores domésticos têm obrigação de recolhimento de metade do depósito recursal.
Após a possibilidade legal com a reforma Trabalhista de se substituir o depósito recursal pelo seguro garantia ou ainda pela carta fiança, o Tribunal Superior do Trabalho em ato conjunto ao conselho superior da Justiça do Trabalho, editou o ato trazendo uma série de requisitos necessários, mas não constantes na lei, para o aceite do Seguro Garantia sendo eles principalmente: garantia do valor 30% acima do valor devido no processo, prazo de vigência mínima de três anos da apólice com cláusula de renovação automática e o advogado quando interpõe o recurso tem que comprovar idoneidade da seguradora que apresentou a apólice.
Aprenda mais sobre Depósito Recursal Trabalhista
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