Ótima aula, uma dúvida: os itens de higiene q os funcionários utilizam, como por exemplo: papel higiênico, dará crédito ibs cbs pós reforma?
@AntoineYK3 күн бұрын
O IVA trazido pelo nosso Congresso, fundamentado em transparência e na não-cumulatividade ampla, tem dado a antender, pela normativa até agora exarada, que todo o material de consumo do estabelecimento empresarial está sujeito à não-cumulatividade (crédito), seja integrante da cadeia produtiva (utilizado no desenvolvimento da atividade econômica), seja para seu regular funcionamento (exercício e comodidades trazidas aos empregados e funcionários). O próprio exemplo do cafezinho e da televisão nas clínicas médicas, que o professor trouxe, nos mostram essa linha: o imposto pago pelo fornecedor do cafezinho será aproveitado em crédito de IBS e de CBS para a clínica que o adquire para servir clientes e funcionários. Dentro dessa amplitude, a exceção para não creditamento é para ser excepcionalíssima, só o que previsto expressamente com fundamento razoável para tanto - e remeto ao artigo do regulamento proposto logo abaixo. O fundamento dessa não-cumulatividade vem no art. 156-A, VIII da CF, e no art. 47 do regulamento (PLP 68/2024, encaminhado à sanção), significando que, s.m.j., o papel higiênico adquirido para o proveito do estabelecimento empresarial gerarão, sim, crédito de IBS e CBS, pois não se enquadra como bem de uso ou consumo *pessoal* estabelecido no art. 57.
@cristianeteixeirarodrigues7393 күн бұрын
@AntoineYK muitíssimo obrigada pelos esclarecimentos!!!
@AntoineYK2 күн бұрын
@@cristianeteixeirarodrigues739 De nada, prezada. 😉