Пікірлер
@vitormanuel9979
@vitormanuel9979 Күн бұрын
Caraca, mesmo sendo pego em flagrante, ainda tem a audiência de custódia.
@isalum
@isalum Күн бұрын
tenho prova de estágio e nunca vi esse assunto, tô estudando pra ter uma base
@AlmiroBompas
@AlmiroBompas Күн бұрын
Uma concessao de uso de espaço público pode ser desfeita ?
@vitormanuel9979
@vitormanuel9979 Күн бұрын
Muito obrigado
@fatimasilva2030
@fatimasilva2030 2 күн бұрын
Excelente aula, ja me inscrevi
@fatimasilva2030
@fatimasilva2030 2 күн бұрын
O dano moral por erro medico do hospital do sus prescreve em 3 ou 5 anos?
@mariaedileuza5604
@mariaedileuza5604 2 күн бұрын
Sem palavras. Igual vc não existe. Tenho todo o seu material a mais ou menos 30 dias. E. Estou amando. Posso ouvir as aulas varias vezes, vc nao tem uma voz cansativa, é nota 10.
@Stilos_e_cia
@Stilos_e_cia 2 күн бұрын
Dr meu filho entrou em uma empresa como encarregado de frota, sua chefe é coordenadora administrativa com salário do dobro dele. O setor de frota cresceu e mais do que dobrou, foi criado uma nova empresa Locadora no setor que agora administra os próprios carros, ou seja aloca os próprios carros a si mesma. Toda gestão desta como da frota são como responsabilidades de meu filho. O mesmo foi aumentado de salário mas com valor insignificante, a responsabilidade. O RH tem sido omisso e a coordenadora administrativa relutante pois um subsetor dela ficou pequeno em comparação ao Frota. Como fazer está engrenagens corporativas serem novamente avaliadas?
@edirdasilva-ym3gy
@edirdasilva-ym3gy 2 күн бұрын
E saber que trabalha com caloria Alto forno e ruídos.
@TheNilNick
@TheNilNick 2 күн бұрын
CF não tá servindo pq esqueceram das leis dos homens, abaixo da leis de Deus só. Constituição é a 3ª lei de um povo.
@AnaSantos-dh8mo
@AnaSantos-dh8mo 3 күн бұрын
Boa tarde meu nome é Ana Paula gostaria de tirar uma dúvida? Eu ea minha irmã foi criada pela minha vó, minha vó teve 6 filhos , morreu duas filhas sendo uma a minha mãe, cada filho foi embora só restou um no quintal que nós ajudamos ou seja no quintal tem 4 casas sendo uma individual , mora um filho e minha irmã que foi criada pela minha vó mora sozinha numa das casas minha vó creio falecer 2 anos eu cuidei 4 anos dela , tinha morado com ela mas casei e construí um comodo no terreno dela , ela ficou doente tive que ir morar com ela pra cuidar dela ela morreu eu fiquei na casa , só que os filhos quer vender a casa eu consigo uso capiao?
@user-tr3rv1pg9y
@user-tr3rv1pg9y 3 күн бұрын
qual a diferença entre: Citação Eletrônica x Citação por Meio Eletrônico?
@genilceiaalves9314
@genilceiaalves9314 3 күн бұрын
Excelente 👏👏
@malubianco1081
@malubianco1081 3 күн бұрын
Serviços universais - pagos por impostos - não podem ser concedidos ao setor privado. Como tem hospital particular?
@gabrieldias7126
@gabrieldias7126 3 күн бұрын
Obrigado, eu tava tentando achar o nome
@marlahellemsantospereira5557
@marlahellemsantospereira5557 3 күн бұрын
Melhor aula 🩷
@terciolucena402
@terciolucena402 4 күн бұрын
Que didática incrível! Parabéns, Professor! Muitos aprovados para Magis, MP, procuradorias etc. vão lhe reconhecer como tutor de suass jornadas profissionais. Muito obrigado!
@joanesousa1446
@joanesousa1446 5 күн бұрын
super aula :)
@maikosilva6706
@maikosilva6706 5 күн бұрын
Parabéns pelo seu trabalho, é o melhor canal sobre Direito do youtube!! Eu com certeza irei comprar o acesso a todo o material, pois seu trabalho é excelente!!
@melrycaldas9350
@melrycaldas9350 5 күн бұрын
Me ajudou muito!!!!!
@marlidias606
@marlidias606 5 күн бұрын
Uau!!!
@wilma_vitoria
@wilma_vitoria 5 күн бұрын
👏👏
@marlidias606
@marlidias606 5 күн бұрын
Topizeraaaa. Recomendo
@marlidias606
@marlidias606 5 күн бұрын
Que isso.... q aula. Topizeraaa
@ZequinhaGameS
@ZequinhaGameS 5 күн бұрын
BAH CARA! EU TENHO PROVA AGORA PARA PMESP E ESSE RESUMO FOIIII MUUUUIIIITOOOO BOOO0OM! PQP! AVANTE !!!!!!!!!!!!!!!
@chegareufi
@chegareufi 7 күн бұрын
Excelente!
@alyssonvictor9755
@alyssonvictor9755 7 күн бұрын
Ótima aula para revisar, está de parabéns 👏🏾👏🏾👏🏾
@isabellaluna3266
@isabellaluna3266 7 күн бұрын
gente, AMEI ! parabéns pelo trabalho!
@luanmarcos8688
@luanmarcos8688 7 күн бұрын
Que página maravilhosa ,bem simples as explicações sem enrolação e trata do assunto sem ficar com frescurinhas😊
@rockchipped6809
@rockchipped6809 9 күн бұрын
Muito obrigado professor 😊
@thiagoalmeida5762
@thiagoalmeida5762 9 күн бұрын
Que aula maravilhosa! Parabéns professor.!
@sujeitohomem2661
@sujeitohomem2661 10 күн бұрын
Denuncia de furto qualificado em outubro de 2012 e ai ? Prescreve qdo ?
@concurceiroincansavel
@concurceiroincansavel 10 күн бұрын
Direito desenhado, você tem o Direito constitucional desenhado completo pra vender, inclusive Teoria da constituição?
@user-hq8ob8mm1z
@user-hq8ob8mm1z 11 күн бұрын
Adorei o vídeo, muito completo e de fácil compreensão !! Parabéns !!! 👏👏
@Kleverton22k
@Kleverton22k 12 күн бұрын
Sensacional sua aula, parabéns e obrigado!
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-2024
@MPLP-2024 12 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@jaymi1017
@jaymi1017 12 күн бұрын
Ficou ótimo o resumo!
@vanessafarias6928
@vanessafarias6928 12 күн бұрын
Obrigada pelo seu ótimo trabalho!😊
@dolpholinsquimica
@dolpholinsquimica 12 күн бұрын
coloco em 0.75 e a velocidade da fala fica normal KKKKKKKKKKKKKKKKKKK, salvou minha vida esse canal.
@marcelolima6014
@marcelolima6014 13 күн бұрын
Show de bola
@brunosergiorangel7873
@brunosergiorangel7873 13 күн бұрын
Analfabeto nao pode ser votado? Fiquei confuso
@juliaromano5730
@juliaromano5730 13 күн бұрын
doutrina, vídeo aula de cursinho caro, e essa ~porcaria~ de administrativo não entra na cabeça! Tô vendo esse vídeo todo dia até decorar autarquias hahahaha OBRIGADA
@douglasmenezes6299
@douglasmenezes6299 14 күн бұрын
Ótimo resumo, comecei a seguir este canal
@HenriqueSilva-ow6qy
@HenriqueSilva-ow6qy 15 күн бұрын
Gostei da explicação