Caraca, mesmo sendo pego em flagrante, ainda tem a audiência de custódia.
@isalumКүн бұрын
tenho prova de estágio e nunca vi esse assunto, tô estudando pra ter uma base
@AlmiroBompasКүн бұрын
Uma concessao de uso de espaço público pode ser desfeita ?
@vitormanuel9979Күн бұрын
Muito obrigado
@fatimasilva20302 күн бұрын
Excelente aula, ja me inscrevi
@fatimasilva20302 күн бұрын
O dano moral por erro medico do hospital do sus prescreve em 3 ou 5 anos?
@mariaedileuza56042 күн бұрын
Sem palavras. Igual vc não existe. Tenho todo o seu material a mais ou menos 30 dias. E. Estou amando. Posso ouvir as aulas varias vezes, vc nao tem uma voz cansativa, é nota 10.
@Stilos_e_cia2 күн бұрын
Dr meu filho entrou em uma empresa como encarregado de frota, sua chefe é coordenadora administrativa com salário do dobro dele. O setor de frota cresceu e mais do que dobrou, foi criado uma nova empresa Locadora no setor que agora administra os próprios carros, ou seja aloca os próprios carros a si mesma. Toda gestão desta como da frota são como responsabilidades de meu filho. O mesmo foi aumentado de salário mas com valor insignificante, a responsabilidade. O RH tem sido omisso e a coordenadora administrativa relutante pois um subsetor dela ficou pequeno em comparação ao Frota. Como fazer está engrenagens corporativas serem novamente avaliadas?
@edirdasilva-ym3gy2 күн бұрын
E saber que trabalha com caloria Alto forno e ruídos.
@TheNilNick2 күн бұрын
CF não tá servindo pq esqueceram das leis dos homens, abaixo da leis de Deus só. Constituição é a 3ª lei de um povo.
@AnaSantos-dh8mo3 күн бұрын
Boa tarde meu nome é Ana Paula gostaria de tirar uma dúvida? Eu ea minha irmã foi criada pela minha vó, minha vó teve 6 filhos , morreu duas filhas sendo uma a minha mãe, cada filho foi embora só restou um no quintal que nós ajudamos ou seja no quintal tem 4 casas sendo uma individual , mora um filho e minha irmã que foi criada pela minha vó mora sozinha numa das casas minha vó creio falecer 2 anos eu cuidei 4 anos dela , tinha morado com ela mas casei e construí um comodo no terreno dela , ela ficou doente tive que ir morar com ela pra cuidar dela ela morreu eu fiquei na casa , só que os filhos quer vender a casa eu consigo uso capiao?
@user-tr3rv1pg9y3 күн бұрын
qual a diferença entre: Citação Eletrônica x Citação por Meio Eletrônico?
@genilceiaalves93143 күн бұрын
Excelente 👏👏
@malubianco10813 күн бұрын
Serviços universais - pagos por impostos - não podem ser concedidos ao setor privado. Como tem hospital particular?
@gabrieldias71263 күн бұрын
Obrigado, eu tava tentando achar o nome
@marlahellemsantospereira55573 күн бұрын
Melhor aula 🩷
@terciolucena4024 күн бұрын
Que didática incrível! Parabéns, Professor! Muitos aprovados para Magis, MP, procuradorias etc. vão lhe reconhecer como tutor de suass jornadas profissionais. Muito obrigado!
@joanesousa14465 күн бұрын
super aula :)
@maikosilva67065 күн бұрын
Parabéns pelo seu trabalho, é o melhor canal sobre Direito do youtube!! Eu com certeza irei comprar o acesso a todo o material, pois seu trabalho é excelente!!
@melrycaldas93505 күн бұрын
Me ajudou muito!!!!!
@marlidias6065 күн бұрын
Uau!!!
@wilma_vitoria5 күн бұрын
👏👏
@marlidias6065 күн бұрын
Topizeraaaa. Recomendo
@marlidias6065 күн бұрын
Que isso.... q aula. Topizeraaa
@ZequinhaGameS5 күн бұрын
BAH CARA! EU TENHO PROVA AGORA PARA PMESP E ESSE RESUMO FOIIII MUUUUIIIITOOOO BOOO0OM! PQP! AVANTE !!!!!!!!!!!!!!!
@chegareufi7 күн бұрын
Excelente!
@alyssonvictor97557 күн бұрын
Ótima aula para revisar, está de parabéns 👏🏾👏🏾👏🏾
@isabellaluna32667 күн бұрын
gente, AMEI ! parabéns pelo trabalho!
@luanmarcos86887 күн бұрын
Que página maravilhosa ,bem simples as explicações sem enrolação e trata do assunto sem ficar com frescurinhas😊
@rockchipped68099 күн бұрын
Muito obrigado professor 😊
@thiagoalmeida57629 күн бұрын
Que aula maravilhosa! Parabéns professor.!
@sujeitohomem266110 күн бұрын
Denuncia de furto qualificado em outubro de 2012 e ai ? Prescreve qdo ?
@concurceiroincansavel10 күн бұрын
Direito desenhado, você tem o Direito constitucional desenhado completo pra vender, inclusive Teoria da constituição?
@user-hq8ob8mm1z11 күн бұрын
Adorei o vídeo, muito completo e de fácil compreensão !! Parabéns !!! 👏👏
@Kleverton22k12 күн бұрын
Sensacional sua aula, parabéns e obrigado!
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, reconhecendo-se que o agente é pessoa responsável ou sabe o que faz em termos de sanidade, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@MPLP-202412 күн бұрын
TEORIAS DO HOMEM AZUL, SEIXAL, PORTUGAL - CÓDIGOS PENAIS DE PORTUGAL: 1. Crime, ou ilicitude, ou mal, nos termos do artigo 31º do Código Penal, são factos que preenchem um tipo de crime previsto no Código Penal e que violam pressupostos que excluem a ilicitude, ou seja, não são o exercício de um direito, não se destinam à legitima defesa, não se destinam a cumprir um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade e quando não existe qualquer negação de direitos anteriormente, ou quando se actua sem o consentimento do titular do direito violado. Para descobrir quais os factos que num acontecimento entre duas partes preenchem um tipo de crime e são ilicitos, é preciso realizar a prova em contraditório, ouvindo o queixoso e o denunciado sobre os motivos de cada um. Ora, os motivos que se incluam nas causas de exclusão da ilicitude são os factos legitimos ou legais e os outros os ilegais (identificam-se os factos da autoria - ou autoria dos crimes cometidos por ambas as parte), e quem os praticou é o autor de todos os factos que são tipos de crime no acontecimento, os seus e os factos que determinou a outrém em reação, porque o autor é que tem o domínio de todos os factos, inclusive os que a outra parte praticar ao ser provocado ou obrigado a cometê-los. Em suma a conduta ilicita é violar os elementos que constituem a conduta lícita (as causas que excluem a licitude), dispostas no artigo 31º do Código Penal. Num caso de crime, das duas uma: Ou a conduta do agente tem como intenção de levar a cabo um facto tipico de crime previsto na lei penal (dolo de intenção), ou então ele pratica um facto tipico de crime em legitima defesa, ou seja, muito embora seja um facto tipico de crime o seu agente não é o autor, apenas respondeu ao autor como podia (respondeu ao primeiro facto tipico de crime em todo o acontecimento, relação ou contrato). No artigo 1º do CPP, alínea (a), define-se o crime como o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Esses pressupostos são precisamente a contradição com as causas que excluam a ilicitude, restando saber se os factos são puníveis, o que acontece se houver dolo ou negligência, ao não haver nenhuma causa que exclua a ilicitude e o dolo ou a culpa. 2. Crime punível, é o facto tipico de crime cometido com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal; 3. Crime punível e com culpa, é o facto tipico de crime com ilicitude e dolo, nos termos conjugados dos artigos 31º e 14º do Código Penal, em que não existam causas que excluam a ilicitude e da culpa (artigos 32º a 39º do Código Penal), embora possa existir inimputabilidade, ou seja, factos não puníveis em razão da idade ou de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 19º e 20º do Código Penal, casos em que pode haver uma medida de segurança e não uma pena de prisão.
@jaymi101712 күн бұрын
Ficou ótimo o resumo!
@vanessafarias692812 күн бұрын
Obrigada pelo seu ótimo trabalho!😊
@dolpholinsquimica12 күн бұрын
coloco em 0.75 e a velocidade da fala fica normal KKKKKKKKKKKKKKKKKKK, salvou minha vida esse canal.
@marcelolima601413 күн бұрын
Show de bola
@brunosergiorangel787313 күн бұрын
Analfabeto nao pode ser votado? Fiquei confuso
@juliaromano573013 күн бұрын
doutrina, vídeo aula de cursinho caro, e essa ~porcaria~ de administrativo não entra na cabeça! Tô vendo esse vídeo todo dia até decorar autarquias hahahaha OBRIGADA