Existe Dano moral Presumido no Vazamento de Dados? (AREsp 2.130.619)

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Resumo:
Será que o dano moral é presumido no caso de vazamento de dados?
Na jurisprudência, existem inúmeros casos que autorizam que a parte postule pelo dano moral que, no caso concreto, é presumido, ou seja, não depende de comprovação do dano.
É o que ocorre, por exemplo, com a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, devolução indevida do cheque (Súmula 388 do STJ), protesto indevido de título, etc.
Com o avanço da tecnologia e em razão da LGPD, muitos doutrinadores vem apontando que seria possível postular pelo dano moral presumido na hipótese do vazamento de dados.
O argumento desses doutrinadores ganhou ainda mais força a partir da EC 115/2022 que alocou a proteção de dados como sendo um direito fundamental do usuário.
Observe o que atualmente dispõe o art. 5°, LXXIX, da CF.
Art. 5° (...)
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)
Contudo, os Tribunais não vem admitindo o dano moral presumido nas hipóteses de vazamento de dados.
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu um caso recente sobre um pedido de indenização em razão do vazamento de dados pessoais.
O autor da ação alegou que seus dados foram acessados por terceiros após contratar um seguro de vida com a Ré.
Posteriormente, descobriu que estelionatários estavam utilizando seus dados para realizar compras, o que o levou a registrar um boletim de ocorrência.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, ou seja, o juiz entendeu que a Ré deveria indenizar o apelado pelos danos morais sofridos.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação para combater os argumentos da sentença.
A seguradora argumentou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deveria ser aplicada ao caso, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou ainda que não houve comprovação de culpa de sua parte e que o vazamento ocorreu devido à ação de terceiros que conseguiram burlar as medidas de segurança.
No Tribunal de Justiça, o relator fundamentou sua decisão em diversos princípios e normas jurídicas, incluindo a LGPD e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ele destacou que, de acordo com o artigo 5º da LGPD, os dados vazados não eram considerados "sensíveis", o que, segundo a lei, requereria uma proteção específica.
Segundo o art. 5°, II, da LGPD:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
O relator também abordou o "diálogo de fontes", um princípio hermenêutico que permite a coexistência e a interpretação conjunta de diferentes normas aplicáveis a um mesmo caso.
No entanto, ressaltou que certos princípios, como o da dignidade da pessoa humana, devem ser obrigatoriamente observados.
Um dos pontos cruciais da decisão foi a ausência de dano comprovado. Esse é, sem dúvida alguma, o ponto mais importante da decisão…
O relator citou um precedente do STJ que estabelece que o simples vazamento de dados pessoais não gera, por si só, dano moral indenizável.
Seria necessário que o titular dos dados comprovasse um dano efetivo decorrente do vazamento, o que não ocorreu no caso em questão.
A decisão é relevante tanto para a jurisprudência sobre proteção de dados pessoais quanto para a aplicação da LGPD em casos de vazamento de dados.
Ela estabelece critérios claros para a configuração do dano moral em situações similares e serve como um importante precedente para futuros casos.

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@ThiagoPereira-yd9jj
@ThiagoPereira-yd9jj Жыл бұрын
Canal maravilhoso
@direitodesenhado
@direitodesenhado Жыл бұрын
Obrigado, Thiago! 👍😉 Bons estudos! 📚👊🤓
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