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11 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM | advocaciapinhei... - (11) 2478-0590 - pinheiro@advocaciapinheiro.com
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
11 direitos que muitos consumidores desconhecem
1) É ilegal estipular valor mínimo para compra com cartão
Os comerciantes e prestadores de serviço pagam, de fato, altas taxas para as operações, mas os consumidores não podem sofrer o ônus.
Vale lembrar que, com a Lei 13.455/2017, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.
2) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
3) Multa por perda de comanda de consumo
4) Taxa de 10% do garçom
5) Consumação mínima
De fato, é absurdo e, também, ilegal, haja vista se enquadrar em prática abusiva, prevista no CDC.
6 - Nome deve ser limpo em até cinco dias após pagamento
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ - 3ª turma), o nome/CPF do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias.
Como vê, não se trata de lei, mas de entendimento jurisprudencial.
7 - Bancos devem oferecer serviços gratuitos
De acordo com resoluções do Banco Central, o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um pacote de serviços na instituição financeira, tendo em vista que estas são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como fornecimento do cartão de débito, saques, transferências, extratos e folhas de cheque (Resolução nº 3.919, de 2010 e Resolução nº 4.196, de 2013).
8 - Compras realizadas pela internet
O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro. Conveniente transcrevê-lo:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Assim, o consumidor pode desistir das compras realizadas pela internet ou pelo telefone, no prazo de 7 dias.
Vale lembrar que não há necessidade de justificar a desistência, bem como não pode ser cobrada qualquer taxa.
9 - Suspensão temporária de serviços
10 - Cobrança de seguro de cartão de crédito
11 - Abatimento por interrupção de serviço
Caso a empresa não atenda, o consumidor pode registrar reclamação nos respectivos órgão de defesa do consumidor.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
Fonte: Advocacia AM Pinheiro