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O direito do advogado de GRAVAR AS AUDIÊNCIAS, conforme preceitua o art. 367, §§ 5º e 6º do CPC/15:
Art. 367.: ...
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Dr. Paulo Sergio, em mais uma brilhante atuação, combativa, incisiva e respeitosa, não "abaixa" para Juíza arbitrária e que nao respeita a lei, tudo dentro do respeito e da urbanidade.
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