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AgInt no AREsp 1216265-SE, 3ª Turma, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial, sendo que a oposição de declaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Precedentes da Corte Especial.
2. Agravo interno não provido.
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AgInt no MS nº 25.013/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2019
AgInt no AREsp nº 1.477.958/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019
AgInt no AREsp nº 1.457.368/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019 EDcl no AgInt no AREsp nº 1.277.980/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019 AgInt nos EAREsp nº 1.653.277/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/4/2022 AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.632.917/SP, relator Min. João O. de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/3/2021
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AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.013 - DF: 3. Consoante o firme entendimento do STF, que prevalece após a vigência do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário não interrompe o prazo para a interposição do respectivo agravo, por serem manifestamente incabíveis na hipótese. Precedentes.
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AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1653277 - RJ: 1. O acórdão objeto dos embargos de divergência ostenta o mesmo entendimento erigido pela jurisprudência desta Casa, no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo