Comentários ao artigo 22 da Lei Complementar nº 150/2015 - Da Substituição da Multa de 40% do FGTS

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Direito Doméstico

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23 күн бұрын

Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
O empregador doméstico deve recolher através do eSocial o percentual de 3,2% sobre a remuneração efetivamente paga ao empregado, para custear uma indenização compensatória pela perda do emprego quando a rescisão for sem justa acusa ou por culpa do empregador. De acordo com este artigo o empregado doméstico não tem direito a multa de 40% (quarenta por cento) a ser calculada sobre todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. A indenização compensatória prevista neste artigo vem substituir a multa de 40% (quarenta por cento). Ele fará jus a receber tudo que for depositado referente a este percentual em caso de demissão sem justa causa ou por culpa do empregador.
§ 1º - Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
Aqui o empregador receberá tudo que depositou referente ao percentual de 3,2% em caso de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico.
§ 2º - Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
Em caso de rescisão por culpa recíproca o valor depositado referente a 3,2% será rateado em partes iguais, ou seja, o empregador recebe a metade o empregado a outra metade.
§ 3º - Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
Os valores referentes ao percentual de 3,2% serão depositados na conta vinculada do FGTS do empregado, porém com uma variação distinta dos valores depositados a título de FGTS, e somente poderão ser movimentadas em caso de rescisão contratual.
§ 4º - À importância monetária de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
Tudo que for referente ao recolhimento do FGTS se aplica ao recolhimento do percentual de 3,2% previsto no caput deste artigo.

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