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ART. 137 - RIXA:
“Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fa-to da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.”.
Bem jurídico tutelado: protege-se a incolumidade física e mental da pessoa humana.
Sujeitos do crime: é crime comum, sendo que neste crime o sujeito ativo é, ao mesmo tem-po, sujeito passivo. É crime de concurso necessário de agentes.
Conduta: consiste em participar do tumulto. É insuficiente a participação de duas pessoas, pois o crime se caracteriza justamente pela ação individual de mais de dois rixosos, agredindo-se reci-procamente e de maneira generalizada. Do exposto, obviamente não haverá rixa quando possível definir, no caso concreto, dois grupos contrários lutando entre si, pois nesse caso haverá o crime de lesão corporal.
Voluntariedade: é o dolo de perigo (direto ou eventual).
Consumação e tentativa: consuma-se com o início do conflito (crime de perigo presumido).
Ação Penal: ação penal pública incondicionada.
Qualificadora: conforme o parágrafo único, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 06 meses a 02 anos (resquício de responsabilidade objetiva).
Vamos juntos!!!
#DireitoPenal #Rixa #DiegoPureza