Direção Perigosa: Infração x Crime. Márcio R. MARQUES - Advogado Criminalista. 11.07.23

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Márcio R. MARQUES - Advogado Criminalista

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DIREÇÃO PERIGOSA. Possíveis consequências a depender da interpretação do caso concreto pela autoridade policial.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - Lei n. 9.503/97.
👇🏼 Infrações Administrativas:
*Artigo 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.
*Artigo 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
[…]
III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação. (Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12.Abr.21).
👇🏼 Crime:
Artigo 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017).
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º. Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Record TV Interior RJ.
Matéria: 11.07.23.

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