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Na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa dos empregados domésticos passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. A filiação obrigatória desta categoria ao Regime Geral da Previdência Social já existe desde o ano de 1972, com o advento da Lei nº 5.859/72.