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O condutor habilitado nas categorias C, D ou categoria E que realizou o exame toxicológico periódico ao renovar habilitação deve fazer novamente o exame toxicológico uma vez que a validade do exame é de dois anos e meio?
Essa é uma boa pergunta.
Existem duas coisas que não podemos confundir:
A primeira é a obrigatoriedade do exame toxicológico periódico e a segunda é a validade do exame toxicológico para determinada utilização.
Inicialmente precisamos deixar bem claro que estamos falando de assuntos relativamente distintos.
Primeiramente vamos falar da validade do exame toxicológico.
Conforme resolução 843 do contran
§ 1º A validade do exame toxicológico será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins previstos no caput.
quais fins seriam esses?
Conforme descrito no Caput
"Altera a Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015."
Resumindo, a validade do exame toxicológico é de 90 dias a partir da data da coleta, coleta de amostra de cabelo por exemplo...e durante esse período de 90 dias você pode utilizar esse exame para renovar sua carteira de habilitação, ou para processo de mudança ou adição das categorias C, D e categoria E
Observe que resolução 843 não diz nada a respeito do Exame toxicológico periódico.
Sobre esse assunto, o exame toxicológico periódico, vamos ler no próprio CTB, no parágrafo segundo do artigo 148 -A que foi alterado pela nova Lei 14071/2020 que diz:
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.
Observe que o parágrafo segundo do artigo 148A do CTB apenas diz que os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame (no caso aqui o assunto é o exame toxicológico) a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Aqui não é dito que o exame tem validade de dois anos e seis meses, apenas diz que o condutor deverá se submeter ao referido exame em determinado período.
Em termos práticos, se você se submeteu ao exame toxicológico, para evitar a multa do art 165 B do CTB e agora precisa renovar a CNH.
Se a data da coleta, se o dia que vc foi no laboratório e cortaram seu cabelo ou pelo...é inferior a 90 dias. Você não precisa fazer novo exame toxicológico, pois seu último exame tem validade de 90 dias podendo ser assim ser aproveitado no processo de renovação da CNH por exemplo...
Agora, se a data de coleta já é superior a 90 dias, vc terá que fazer novo exame.
O contrário também é possível...se você renovou recentemente sua CNH esse último exame, exame que você fez por essa o ocasião já passa a ser contabilizado para efeitos do exame toxicológico periódico...
Sendo assim, para realização do próximo exame toxicológico deve ser considerado dois anos e seis meses da data da última coleta...
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