Episódio 90: AINDA A TRANSFERÊNCIA, O DIFERIMENTO, O CRÉDITO RESPECTIVO E OS PROCEDIMENTOS

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Күн бұрын

Пікірлер: 5
@fernandosoares6232
@fernandosoares6232 2 ай бұрын
Ainda tem a questão de não se creditar na entrada devido opção pelo crédito, presumindo na saída.. e aí como ficaria ..
@josejulbertomeirajunior854
@josejulbertomeirajunior854 2 ай бұрын
Vamos analisar e retornaremos ok! Abraço! Fernando, veja nosso episódio 91 quando abordamos a temática ok.
@fernandosoares6232
@fernandosoares6232 2 ай бұрын
@@josejulbertomeirajunior854 muito obrigado
@danielromano1709
@danielromano1709 2 ай бұрын
Na consulta tributaria que nossa empresa fez CT 00029350/2024. A Sefaz SP respondeu que na transferência interestadual da mercadoria que tenha entrado com diferimento do ICMS por opção do contribuinte a operação pode ser equiparada a tributada, o que permite o recolhimento do encerramento do diferimento globalizado na apuração mensal e como a ADI e a lei federal determina a manutenção do crédito na operação anterior, torna o icms a pagar referente a essa operação valor ZERO, vcs concordam?
@josejulbertomeirajunior854
@josejulbertomeirajunior854 2 ай бұрын
Vou analisar a consulta e voltarei dando nossa posição ok! Abraço! Caro Daniel, como prometido, após a análise da referida Consulta, observamos que dos itens 7 e 8 tiramos a mesma conclusão a que chegamos em nosso vídeo e na matéria publicada em nosso site em 12/08/2024 (Vide www.crowe-consult.com.br/artigos-e-noticias/2024/08/icms-pr-a-questao-do-diferimento-e-da-substituicao-tributaria-nas-transferencias-de-mercadorias-entre-a-mesma-empresa/): ... 7. Assim, o fato gerador do ICMS ocorre nas aquisições realizadas pela Consulente, sendo o imposto devido ao Estado de São Paulo, embora o seu recolhimento esteja diferido para momento posterior. 8. Dessa forma, a saída de mercadorias para outro Estado é o momento para lançamento do imposto devido nas aquisições da Consulente, conforme previsto no artigo 350, I, "a", e no artigo 352-A, "a", interrompendo-se o diferimento. Portanto, a Consulente deve realizar o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 430 do RICMS/2000. ... Observe-se que, como comentamos em nosso video e na matéria acima referenciada o imposto diferido que está sendo recolhido não peça transferência, mas porque está ocorrendo uma saída para outro Estado, e que coincide com a posição paranaense que orienta o recolhimento (como regra) no bloco de ajustes em "Outros Débitos", o, que alias, coincide com a parte final do subitem 10.2 da mesma consulta, fundamentando-se na forma prevista no art. 430, II do RICMS/SP (semelhante à posição do Paraná) e não de forma englobada: 10.2. A ausência de saída tributada impossibilita, por óbvio, a aplicação do disposto no artigo 430, I, do RICMS/2000, que permite o recolhimento do imposto diferido “englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original”. Por esta razão, deve o recolhimento do imposto se dar nos termos do inciso II do mesmo artigo. Ou seja, o entendimento é o mesmo nosso e quanto ao fato de haver tributação igual a zero observamos que se não houve aproveitamento do crédito da etapa anterior à saída interestadual, o contribuinte, de fato, poderá fazê-lo por conta da não cumulatividade, o que estaria correto. Por outro lado. se o produto já foi recebido com diferimento e não há previsão de crédito presumida para a operação, não há imposto a ser creditado e o resultado não seria igual a zero. Em outras palavras, quando se fala em manutenção do crédito da etapa anterior em transferências, parte-se de dois pressupostos válidos: a) é preciso que tenha havido recebimento com débito do ICMS, de onde proveria o referido crédito; e b) o recolhimento do imposto diferido não está ocorrendo por que há uma transferência, mas porque a condição de sua manutenção é que não ocorra a saída para consumidor final ou para outra UF, que é o que está acontecendo. Portanto, se recebido com diferimento e feita a transferência interestadual, a consulta foi muito clara em esclarecer que uma coisa é o encerramento do diferimento e o respectivo recolhimento na forma do art. 430, II do RICMS/PR, pois a transferência em si mesmo não é tributada (o que é outra coisa), tanto que não se usa a expressão débito, mas transferência de crédito como observamos em nossa matéria. Espero ter ajudado e se precisar continuo à disposição ok.
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