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Por força do art. 156, §2º, II da Constituição Federal, ao transferir um bem imóvel para uma Holding Familiar por meio da integralização do capital social, não há incidência de ITBI.
Mas tenha muuuuuita atenção, pois em se tratando de uma Holding que realiza atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil desse imóvel, haverá sim a incidência de ITBI.
E pode ser pior ainda, pois se for requerido perante à municipalidade o reconhecimento da imunidade tributária e depois vier a ser constatado o exercício dessas atividades (e será, pode ter certeza disso), além de ter que pagar o imposto, incidirão todos os consectários da mora, como multa, juros e atualização monetária do valor devido.
Mas é possível contornar isso de forma LÍCITA, oferecendo aos seus clientes uma solução jurídica inteligente e adequada. Quer saber como? acompanhe nossas publicações sobre a prática de como trabalhar com Holding Familiar.
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