Informativo Estratégico STJ - Edição 828

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Estratégia Carreira Jurídica

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Күн бұрын

Пікірлер
@eduardopinheiro2546
@eduardopinheiro2546 Ай бұрын
👏👏👏👏👏👏
@henrique4806
@henrique4806 Ай бұрын
💪
@Claudia_de_lima001
@Claudia_de_lima001 2 ай бұрын
Excelente! Obrigada professor.
@arielacabraldovale8063
@arielacabraldovale8063 2 ай бұрын
Aula muito TOP como sempre!🎉 A criatividade do prof na ilustração dos casos é d+ !😂😂
@MarciaSigiliao
@MarciaSigiliao 2 ай бұрын
Graças a Deus tiraram a foto da coruja. Gastava muita tinta da impressora🖨 para imprimir o material. 😊
@guilhhermec
@guilhhermec 2 ай бұрын
Já tomei uma canetada dessas, até que enfim o STJ fez uma para os Credores!
@abolachadomar
@abolachadomar Ай бұрын
“Oportuno anotar que, ao contrário do que também afirma o Ministério Público para negar a benesse, a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.“ trecho da decisao
@jamillysouzaoliveira3711
@jamillysouzaoliveira3711 2 ай бұрын
Excelente!
@paulopubliopulcro2077
@paulopubliopulcro2077 2 ай бұрын
Top
@luizthiagoprego3530
@luizthiagoprego3530 2 ай бұрын
Prof... nessa decisão 8 há uma divergência entre 3 e 4a turma do stj? Ou tem alguma diferença nas premissas que estou deixando passar? "Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial." STJ. 4ª Turma. AgInt no TP 3654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/03/2022 (Info 729).
@luizaugustomachado422
@luizaugustomachado422 2 ай бұрын
Não consegui acessar o material gratuito, algum problema no site?
2 ай бұрын
Resolvido!
@luizaugustomachado422
@luizaugustomachado422 2 ай бұрын
Obrigadoo
@KyaneZache-mh2pd
@KyaneZache-mh2pd Ай бұрын
professor, essa decisão 10 está correta? acredito que houve um equivoco na explicação. A lei maria da penha realmente não admite a aplicação do SURSIS PROCESSUAL devido a vedação da aplicação da lei 9.099. O que é admitido é a aplicação de SURSIS PENA (previsto no Código Penal). Acredito que o caso em questão não devia se referir a lei maria da penha, mas a algum caso em que o réu tenha sido processado por algum crime com adição de ser contra a mulher por razões do sexo feminino (é possível já que nem todo crime contra a mulher é praticado dentro da lei maria da penha) e assim faria sentido o julgado.. Suas explicações são sempre pontuais e perfeitas, mas nessa eu fiquei um pouco confusa!!!
@abolachadomar
@abolachadomar Ай бұрын
Era violência contra mulher, mas nao era lei maria da penha. Segue trecho do acórdão: “Oportuno anotar que, ao contrário do que também afirma o Ministério Público para negar a benesse, a hipótese não atrai igualmente a vedação constante do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, uma vez que o acusado não foi denunciado como incurso na Lei Maria da Penha. Como é de conhecimento, nem todo crime contra a mulher é praticado em violência doméstica e familiar, não tendo referida circunstância sido narrada na denúncia.”
@fernandogaspar2066
@fernandogaspar2066 2 ай бұрын
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