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Você sabe o que é Intervenção de Terceiros? Litisconsórcio e intervenção de terceiros novo Código Processual Civil? Intervenção de Terceiros: Resumo. Há muitas hipóteses de intervenção de terceiros, mas uma das mais conhecidas é a Assistência que pode ser simples ou litisconsorcial. Durante um processo pode ter uma intervenção forçada de terceiros ou intervenção voluntária de terceiros, mas não é qualquer um que pode intervir no processo, este precisa ter interesse jurídico para que possa assim participar da ação. Dentro da matéria de Processo Civil há muitos pontos que são constantemente cobrados em prova e este é um deles.
A professora Vanessa André explica neste vídeo tudo sobre Intervenção de Terceiro. Direito Processual Civil é uma matéria que está em todos os concursos de Tribunais, cargos Judiciários, OAB e também estará no próximo TRF 3ª.
Artigos Abordados:
Título III
Da Intervenção de Terceiros
Capítulo I
Da Assistência
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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