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Olá, amigos concurseiros! Na aula de hoje vamos falar sobre A Lei Orgânica de Belo Horizonte. Tem duvidas? Está com dificuldades? Então fique por aqui e acompanhe nossa aula. Ahhh!!!! Não se esqueça de ativar o sininho para receber os nossos conteúdos e deixar aquele like de que estamos aprovados.
Então vamos lá:
Título III - Organização do Município
Administração Regional
Administração Regional é a unidade descentralizada do Poder Executivo, com circunscrição, atribuição, organização e funcionamento definidos em lei.
Depende de Lei
I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada.
Acumulação de Cargos
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, no entanto, se houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Título IV - Organização dos Poderes
Perderá o mandato de vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VIII - que fixar residência fora do Município.
Processo Legislativo
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - lei;
III - resolução;
IV - decreto legislativo.
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
Fiscalização e Controle
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas.
Suspensão do Prefeito
I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça do Estado; e
II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Câmara.
Título V - Finanças Públicas
Art. 115 - Ao Município compete instituir:
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
...e tem muito mais nessa aula! Assista até o final.
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