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Infelizmente não, senão vejamos recente decisão do TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CARÊNCIA E DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O auxílio-acidente não se equipara ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não podendo ser computado como tempo de carência e como tempo de contribuição, nos moldes admitidos pelo inciso II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 e no inciso II do art. 61 do Decreto nº 3.048/1999 para aqueles benefícios. 2. Diferentemente do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a concessão de auxílio-acidente não pressupõe incapacidade laborativa, envolvendo apenas redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido por segurado acidentado. 3. Por isso mesmo, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho, tendo meramente caráter indenizatório, como expressamente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, destinando-se a compensar a diminuição de renda decorrente dessa redução, servindo como complementação de renda. 4. Nesse contexto, por não envolver impossibilidade de retorno ao trabalho, mas justamente o contrário, o auxílio-acidente não pode ser contado como tempo de carência e contribuição, estando o titular do auxílio-acidente apto inclusive a voltar a exercer a sua atividade habitual e, conseqüentemente, a voltar a contribuir para a Previdência Social, a qual tem natureza essencialmente contributiva, devendo a ausência de contribuição ser reservada a situações excepcionais em que esteja bem caracterizada a sua impossibilidade. 5. Recurso improvido.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50136675620194047112 RS 5013667-56.2019.4.04.7112, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 26/10/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
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