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Este artigo apenas seguiu a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, que já aplicava subsidiariamente a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) a categoria dos empregados domésticos. Em caso de omissão da Lei Complementar nº 150/2015, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser aplicada aos empregados domésticos.
O parágrafo único deste artigo apenas colocou na letra fria da lei uma prática já existente há muitos anos, ou seja, a concessão do benefício do vale-transporte em dinheiro.