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Direitos fundamentais ou direitos humanos??. Supralegalidade das normas internacionais. Artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição e Súmula Vinculante 25 do STF. Prisão civil do depositário infiel.
Vídeo analisando a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos, e a forma como a ordem constitucional interna se relaciona, nesse ponto, com a ordem internacional. Artigo 5º, §§ 2º e 3º da Constituição:
"§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Direitos fundamentais são aqueles previstos na Constituição. Direitos humanos, nas normas internacionais. O nome disso é "critério da concreção positiva" (onde está previsto...).
Para que um tratado internacional de direitos humanos tenha status constitucional, ele tem que ser aprovado pelo rito das emendas constitucionais. É o que diz o artigo 5º, § 3º, da Constituição. Uma curiosidade: a Convenção de Nova Iorque, de 2007, que trata sobre os direitos das pessoas com deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional como emenda constitucional.
Quanto aos demais tratados de direitos humanos de que o Brasil é signatário, o entendimento atual do STF é que eles tem status "supralegal". Estão abaixo da Constituição, mas acima das leis. Esse é o entendimento por trás da Súmula Vinculante 25:
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
Assista também:
- Educação domiciliar (“homeschooling”): aspectos constitucionais
goo.gl/44F1oc
- Estado Constitucional (e algumas noções sobre controle concentrado de constitucionalidade):
goo.gl/sVdo8C
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