Direitos fundamentais ou direitos humanos?? Supralegalidade das normas internacionais

  Рет қаралды 12,802

Direito Sem Juridiquês

Direito Sem Juridiquês

Күн бұрын

Direitos fundamentais ou direitos humanos??. Supralegalidade das normas internacionais. Artigo 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição e Súmula Vinculante 25 do STF. Prisão civil do depositário infiel.
Vídeo analisando a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos, e a forma como a ordem constitucional interna se relaciona, nesse ponto, com a ordem internacional. Artigo 5º, §§ 2º e 3º da Constituição:
"§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Direitos fundamentais são aqueles previstos na Constituição. Direitos humanos, nas normas internacionais. O nome disso é "critério da concreção positiva" (onde está previsto...).
Para que um tratado internacional de direitos humanos tenha status constitucional, ele tem que ser aprovado pelo rito das emendas constitucionais. É o que diz o artigo 5º, § 3º, da Constituição. Uma curiosidade: a Convenção de Nova Iorque, de 2007, que trata sobre os direitos das pessoas com deficiência, foi ratificada pelo Congresso Nacional como emenda constitucional.
Quanto aos demais tratados de direitos humanos de que o Brasil é signatário, o entendimento atual do STF é que eles tem status "supralegal". Estão abaixo da Constituição, mas acima das leis. Esse é o entendimento por trás da Súmula Vinculante 25:
"É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."
Assista também:
- Educação domiciliar (“homeschooling”): aspectos constitucionais
goo.gl/44F1oc
- Estado Constitucional (e algumas noções sobre controle concentrado de constitucionalidade):
goo.gl/sVdo8C
Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
/ dirsemjur
/ carloserxavier
"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com

Пікірлер: 42
@kawhileonard9082
@kawhileonard9082 Жыл бұрын
Excelente
@gustavodelrey1985
@gustavodelrey1985 2 жыл бұрын
Ótimo vídeo, mto obrigado!!!!
@natanrezende6537
@natanrezende6537 2 жыл бұрын
👏👏👏👏
@larissabonicenha6989
@larissabonicenha6989 2 жыл бұрын
Muito obrigada pela sua excelente explicação. Me ajudou muito mesmo.
@maicomnunes4887
@maicomnunes4887 3 жыл бұрын
Muito bom!!!!!!!
@tatianaoshiro9815
@tatianaoshiro9815 4 жыл бұрын
Muito bom! Parabéns!!!
@mozinhoqueiroz
@mozinhoqueiroz 6 жыл бұрын
Parabéns professor...Assisti vários vídeos para tentar entender essa matéria, mas somente esse mostrou de maneira clara e objetiva!Obrigada
6 жыл бұрын
Olá, Mônica. Que bom saber isso. Obrigado pelo seu retorno. Esse é o objetivo ao postar os vídeos. Fico feliz em saber que pude lhe ajudar. Forte abraço, e bons estudos!
@neusagheno3402
@neusagheno3402 3 жыл бұрын
PARABÉNS!!!!!
@monalisasantos542
@monalisasantos542 4 жыл бұрын
Estava revisando a matéria do Direito Constitucional. Obrigado pela ajuda.
@alexanegraoteixeira6369
@alexanegraoteixeira6369 5 жыл бұрын
Vídeo maravilhoso. Parabéns pelo trabalho!
@gabriel8088
@gabriel8088 7 жыл бұрын
Seu canal é excelente, esses vídeos me ajudam e irão ajudar muito! Por favor não pare.
7 жыл бұрын
Olá, amigo. Obrigado por suas palavras. Não vou parar, não... hehe... Forte abraço!
@adelsonbn
@adelsonbn 7 жыл бұрын
Perfeito!
7 жыл бұрын
Obrigado!
@fernandoventurini8024
@fernandoventurini8024 4 жыл бұрын
Estou estudando para Juiz do Trabalho e este mês estou revisando a matéria constitucional, de modo que procuro conteúdo no KZbin para acrescentar aquilo que já estudei sobre o assunto, especialmente pensando numa eventual prova dissertativa... E eu gostei muito do seu canal, bem explicativo. Parabéns!
4 жыл бұрын
Obrigado. E desejo sucesso no concurso!
@arthurnocrato6427
@arthurnocrato6427 Жыл бұрын
Professor, entendi que a diferença entre os direitos fundamentais e os direitos humanos é o dispositivo normativo e jurídico que eles estão. Dessa forma, o conteúdo de ambos são praticamente equivalentes, diferenciando-se pelos planos nos quais estão estabelecidos (Direitos Fundamentais-Constituição Federal e Direitos Humanos-Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos). Dito isso, quando um determinado tratado internacional de direitos humanos é aprovado pelo Congresso Nacional pelo rito especial e autorizado pelo Presidente da República esses direitos humanos entram no ordenamento jurídico com status dos direitos fundamentais ou na qualidade de direitos fundamentais? Ou seja, quando são incorporados no ordenamento jurídico os direitos humanos serão chamados agora de direitos fundamentais ou significa que estes equivalem aos status dos direitos fundamentais? Acredito que isso não ficou muito claro na sua explicação. Fora isso, conteúdo de excelente qualidade.
@jussararodrigues3609
@jussararodrigues3609 6 жыл бұрын
Seria interessante um vídeo sobre Antecedentes históricos e evolução dos direitos fundamentais. 😉
6 жыл бұрын
Excelente sugestão. Anotada aqui. Forte abraço!
@kawhileonard9082
@kawhileonard9082 4 жыл бұрын
Com todo respeito ao Pacto de San Jose da Costa Rica, mas, quando algo que está abaixo de nossa Constituição, consegue irradiar seus efeitos para toda nossa população, só mostra que nossa soberania foi afetada e nossa República se submeteu a diretrizes estrangeiras. Eu não estou julgando o conteúdo do Pacto, mas sim uma de suas consequências.
@isisvitoria4079
@isisvitoria4079 7 жыл бұрын
Boa tarde Prof. minha pergunta foge um pouquinho do foco do vídeo, no entanto é algo que vejo tentando entender a quase duas semanas e já que o senhor tocou no assunto... gostaria de saber o que aconteceu com os tratados aprovados antes de 2004, eles são considerados supralegais? E se hipoteticamente um tratado não for aprovado? O Brasil fica sendo apenas signatário correto?
7 жыл бұрын
Olá, Isis. Na verdade, sua pergunta não foge ao foco do vídeo, não. A tese da supralegalidade vale para os tratados aprovados antes de 2004, sim. Talvez eu não tenha deixado isso muito claro no vídeo, mas esse entendimento do STF vale, sim, para os tratados aprovados antes de 2004. Aliás, o Pacto de San Jose, mencionado no vídeo, foi ratificado pelo Brasil em 1992. Quanto à sua segunda pergunta, você está correta: um tratado assinado pelo Chefe do Poder Executivo mas não ratificado pelo Congresso Nacional não terá força interna. O Brasil ficará apenas como signatário no plano internacional, mas o tratado não será obrigatório no plano interno. Não terá força de lei (ou melhor status supralegal se for relativo a direitos humanos) aqui no Brasil. Espero ter ajudado a solucionar sua dúvida. Obrigado por sua participação. Forte abraço!
@cronogramaoaboabcronograma9848
@cronogramaoaboabcronograma9848 6 жыл бұрын
Me ajudou bastante, estou analisando o caso de RE 888.815 para fazer um voto sobre esse assunto poderia me ajudar. Obs sou a favor do ensino domiciliar
6 жыл бұрын
Olá, Ingridy. Que bom saber que o vídeo ajudou. Posso ajudar, sim. Entre em contato pelo meu e-mail particular para explicar especificamente o que você precisa: carloserxavier@gmail.com.
@by5iry
@by5iry 7 жыл бұрын
Existe uma pulga atrás da minha orelha desde de minha época de faculdade! Veja bem, APÓS A EC/45, um tratado sobre direitos humanos que NÃO OBTIVER APROVAÇÃO pelo quórum qualificado, mas obtiver maioria simples ou qualificada, ele é considerado rejeitado (não ingressa no ordenamento jurídico) ou ele ingressa como norma supralegal ou Lei ordinária?????
7 жыл бұрын
Olá, Fellipe. Esta é uma excelente pergunta, que remete, sobretudo, ao problema da identificação de precedentes. A rigor, o STF não tratou dessa questão, então ela estaria em aberto. Daí a controvérsia que temos na doutrina a respeito disso. E, nesse ponto em especial, em razão da minha "ignorância" em direito internacional, não vou opinar. Quer dizer, não vou dar minha opinião a partir da doutrina, mas vou arriscar algo diante do precedente do Supremo. O melhor a fazer, então, é tentar analisar o precedente do Supremo (eles julgaram mais de um caso de uma vez). Diante de sua pergunta, voltei a ele. Aqui vai o link para o inteiro teor: redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444&pgI=1&pgF=100000 A resposta mais fácil, mas que mantém o problema, vem da própria teoria dos precedentes, no que diz respeito à identificação da "ratio decidendi". Se a "ratio" é um passo necessário para chegar à decisão, o STF não tratou, e nem teria sentido em tratar, no precedente, acerca dos tratados ratificados após a EC 45/2004. Então, de fato, o precedente não trata disso. E, aqui entre nós, eu desconheço um caso prático. Mas é possível que algo assim se apresente no futuro (aqui, novamente, a minha ignorância em direito internacional não me ajuda muito...). Mas voltando à análise do precedente, parece que devemos nos ater ao voto do Min. Gilmar Mendes. Na p. 39 do pdf, ele fala expressamente em "tratados já assinados", o que daria a entender que a tese da supralegalidade diria respeito aos tratados ratificados anteriormente à EC 45/2004. No entanto, veja o que ele afirma na página seguinte: "Após a reforma, ficou ainda mais difícil defender a terceira das teses acima enunciadas, que prega a idéia de que os tratados de direitos humanos, como quaisquer outros instrumentos convencionais de caráter internacional, poderiam ser concebidos como equivalentes às leis ordinárias. Para essa tese, tais acordos não possuiriam a devida legitimidade para confrontar, nem para complementar o preceituado pela Constituição Federal em matéria de direitos fundamentais." Veja que, aqui, ele não parece estar limitando o entendimento aos tratados anteriores à reforma. A partir do julgado, eu arriscaria que a tese da supralegalidade, embora introduzida pela inclusão do § 3º ao artigo 5º pela EC 45/2004, pelo seus próprios fundamentos ("ratio decidendi") deveria ser aplicada, indistintamente, a tratados anteriores e posteriores à EC 45/2004. Isso seria decorrente da íntegra da fundamentação, e não apenas do fato de que ela foi motivada pela alteração promovida pela Emenda. Mas, novamente, alguém poderia argumentar (até mesmo eu...hehe) que os tratados posteriores à EC 45/2004, por não estarem identificados com o caso concreto que deu origem ao precedente, não estariam abrangidos pela "ratio decidendi"... daí por que a questão estaria em aberto... Não sei se fui claro. Mas teríamos uma questão preliminar, que diz respeito à identificação da "ratio" do precedente. Isso diz respeito tanto à falta de preocupação cultural que o STF tem com a formação dos seus precedentes (questão cultural, reforço), quanto às dificuldades naturais de saber o que é "ratio" e o que é "obter dictum" (a discussão, no "common law", é secular e, no geral, estéril...). Parece que a questão está, de fato, em aberto à interpretação doutrinária, ao menos até que o Supremo venha a apreciar um caso concreto em que se tenha um tratado posterior à EC 45 não aprovado na forma do § 3º. Como desconheço a existência de um caso específico, talvez fiquemos sem resposta (mas, novamente, apelo à minha ignorância, aqui). Seria, no fim, um problema meramente acadêmico... Mas é claro que um tratado pode vir a ser ratificado por maioria simples, ou até absoluta, e teríamos esse problema. Eu, particularmente, por uma questão de coerência, ficaria com a tese de que, mesmo nessa hipótese, o tratado teria status supralegal. Mas essa é a minha opinião, baseada no meu pouco aprofundamento da doutrina especializada e da impressão que tenho a partir da lógica mais ampla que permeia o julgamento, e não apenas do fato de que foi a EC 45 que trouxe novos ares à discussão. Acho que você continuará com a pulga atrás da orelha... e eu também (hehe). De todo modo, espero que tenhamos avançado um pouco na compreensão desse assunto tão complexo. Obrigado por sua participação, sempre enriquecedora, e forte abraço, meu amigo!
@by5iry
@by5iry 7 жыл бұрын
Olá!!! Desculpe a demorar para responder, eu simplesmente esqueço das notificações do youtube! Fico mais tranquilo que seja um tema em "aberto", durante muito tempo achei que fosse alguma falha na meu estudo da graduação, até pesquisar e não encontrar "muito" sobre! Acabei deixando de lado, mas a pulga sempre ficou! Mas, sim, sua resposta já me foi o suficiente para embasar um pensamento a respeito! Também concordo com posicionamento que se rejeitada fosse, deveria esta ingressar como norma supralegal, principalmente por imprimir coesão ao sistema e ir ao encontro dos princípios e objetivos exarados na CF! agradeço-te por aliviar minha consciência!!! Interessante perceber que, apesar de ser uma discussão um pouco mais antiga (apenas acalentada, agora, pelo ncpc), a Ratio Decidendi ou Holding tem possibilidade de responder aos anseios da comunidade jurídica com muito mais "precisão" do que a Função Legislativa (vigente, sim isso é uma crítica). Me sinto eufórico em saber que a partir dessa ideologia dinâmica da interpretação o ordenamento pode ser completado, ao invés de permanecer estanque (como assim o era com grandes questões). Resta, agora, saber em qual lado da "força" estaremos!
7 жыл бұрын
Grande Fellipe. O importante, sobretudo, é irmos avançando na construção do conhecimento em conjunto. Realmente, precisamos avançar no conhecimento do manejo de precedentes (e, aqui entre nós, o STF poderia cooperar um pouco conosco, formando precedentes mais coesos). Mas esse é um dos grandes problemas atuais. O novo CPC, apenas "na base da caneta", não o resolve. Nos desperta para o assunto, mas não resolve. Daí a importância de estudarmos seriamente a teoria dos precedentes, e levarmos o assunto a sério... Forte abraço!
@liberoalvesrodriguesfilho5098
@liberoalvesrodriguesfilho5098 7 жыл бұрын
Fiz prova sábado exatamente sobre isso kkk
7 жыл бұрын
Rapaz... parece que eu estou uma semana atrasado em relação ao seu cronograma de provas... Hehehe... Espero que tenha ido bem! Forte abraço e bons estudos!
@caiofdacosta
@caiofdacosta 5 жыл бұрын
Uma dúvida: se o direito a vida está previsto na constituição e em tratados internacionais, não seria ok chamar de direito humano fundamental?
@lucamarcone5800
@lucamarcone5800 5 жыл бұрын
não
@by5iry
@by5iry 7 жыл бұрын
Entre as expressões "Hard Law" e "Soft Law" há alguma profundidade de conteúdo muito grande? Pergunto isso, pois apenas sei das definições básicas como norma cogente e não cogente, mas parece que os livros dão a entender que se trata de algo muito mais profundo. Sabe me dizer?
7 жыл бұрын
Olá, Fellipe. Excelente pergunta (e mais um conteúdo potencial para vídeo...hehe). Sim, essa é a diferença básica. A profundidade parece estar em que o "soft law", na verdade, é um "quase direito", não é vinculante, é apenas uma "recomendação" no plano formal, e no plano material diz respeito à doutrina e aos costumes. Essa distinção tem bastante razão de ser no plano do Direito Internacional. Já deu uma olhada nesse artigo? goo.gl/WJUCpX Veja que não é mesma coisa que a diferença entre "normas cogentes" e "normas dispositivas" no plano do direito interno (goo.gl/h9RBw6). No plano interno, a "norma dispositiva", em princípio, vincula, mas pode ser derrogada pela vontade das partes. Não é exatamente o que se chama de "soft law", ainda que pudéssemos usar essa expressão, ao menos por metonímia, como forma de sinônimo (mas sem a correspondência técnica exata, reforço). De novo, o "soft law" diz respeito basicamente àqueles instrumentos do Direito Internacional que não tem força vinculante. E é claro que podemos trabalhar com essas ideias e essa dicotomia ("hard" X "soft") em outras áreas, não com uma correspondência técnica perfeita, como já ilustrei, mas muitas vezes como figura de linguagem (metonímia). Por exemplo, poderíamos falar, no plano interno, das tradicionais "fontes secundárias" do Direito como "soft law" (especialmente a "doutrina" e os "costumes", já que parece que o novo CPC teria transformado a "jurisprudencia" em "hard law": goo.gl/wZjnmp; goo.gl/DTY11a). De todo modo, parece que essa maior profundidade que você está buscando esteja na distinção que é encontrada no plano internacional. Não sei se era exatamente isso que você estava investigando, e não sei se consegui esclarecer sua inquietação (Direito Internacional não é mesmo o meu forte...hehe), mas espero ter ajudado. Novamente, sua participação por aqui é sempre muito enriquecedora. Forte abraço!
7 жыл бұрын
Desculpe, Fellipe. Coloquei o link errado para o artigo do ConJur. Já corrigi no comentário anterior. Mas, por via das dúvidas, vou colocar aqui, de novo: goo.gl/WJUCpX.
@by5iry
@by5iry 6 жыл бұрын
EU NÃO SEI O QUE ACONTECEU COM MINHAS DUAS ÚLTIMAS RESPOSTAS! KKKK Escrevi dois textões que por algum motivo enviei e o youtube "não recebeu".... para não os escrever novamente (preguiça, desculpe) vou agradecer dizendo que em um dos livros o autor realmente fazia referência à normas dispositivas. Adorei o artigo do conjur ele leva a matéria realmente para onde me interessava, para o D. Internacional! Obrigaduuu!
6 жыл бұрын
Hehe. Às vezes o YT prega umas peças na gente, mesmo. Mas que bom que pude ajudar. Forte abraço, amigo!
Controle de Constitucionalidade
5:58
Direito Sem Juridiquês
Рет қаралды 5 М.
Direitos naturais, direitos humanos ou direitos fundamentais?? Qual a diferença??
11:12
The FASTEST way to PASS SNACKS! #shorts #mingweirocks
00:36
mingweirocks
Рет қаралды 16 МЛН
Je peux le faire
00:13
Daniil le Russe
Рет қаралды 18 МЛН
SCHOOLBOY. Мама флексит 🫣👩🏻
00:41
⚡️КАН АНДРЕЙ⚡️
Рет қаралды 7 МЛН
The CUTEST flower girl on YouTube (2019-2024)
00:10
Hungry FAM
Рет қаралды 48 МЛН
Construção escalonada da ordem jurídica. A "pirâmide normativa" de Kelsen
8:01
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: qual a diferença?
9:24
Antonio Kozikoski
Рет қаралды 24 М.
O UTILITARISMO DE JEREMY BENTHAM | FELINISTA
7:37
Felinista
Рет қаралды 1,8 М.
AGU Explica - Supralegalidade dos Tratados Internacionais
2:17
Advocacia-Geral da União AGU
Рет қаралды 10 М.
Montesquieu ("Espírito das Leis") e Rousseau ("Contrato Social")
8:59
Direito Sem Juridiquês
Рет қаралды 23 М.
Antinomias: coerência do ordenamento jurídico (conflito aparente de normas)
7:38
Direitos Fundamentais - Igualdade , Liberdade e Fraternidade
8:20
Tá Tudo Mapeado
Рет қаралды 57 М.
Formados de mais, empregos de menos | O ASSUNTO
30:11
Noam Chomsky - Why Does the U.S. Support Israel?
7:41
Chomsky's Philosophy
Рет қаралды 6 МЛН
The FASTEST way to PASS SNACKS! #shorts #mingweirocks
00:36
mingweirocks
Рет қаралды 16 МЛН